18-11-2010 15:46

A Lavagem de dinheiro no direito positivo brasileiro

 

LAVAGEM DE DINHEIRO NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

 

                                                                                                Silvia Fazzinga Oporto

 

 

 

 

SUMÁRIO: CAPÍTULO 1 - Introdução;CAPÍTULO 2 - Conceito de "Lavagem de Dinheiro";CAPÍTULO 3 - Lavagem de Dinheiro no Brasil;CAPÍTULO 4 - Operações Suspeitas; Seção 4.1 - Recomendações do GAFI - Grupo de Ação Financeira; Seção 4.2 - "Know Your Customer"; CAPÍTULO 5 - Atividades Relacionadas à Lavagem de Dinheiro; Seção 5.1 - Instituições Financeiras;Seção 5.2 - Paraísos Fiscais e Centros "Off-Shore";Seção 5.3 - Bolsa de Valores;Seção 5.4 - Companhia de Seguros;Seção 5.5 - Mercado Imo biliário; Seção 5.6 - Jogos e Sorteios; CAPÍTULO 6 - Ressoas Sujeitas à Lei 9613/98;CAPÍTULO 7 - Tipificação do Crime de Lavagem de Dinheiro;           Seção 7.1 - Bem Jurídico do Crime;CAPÍTULO 8 - Elementos do Crime de Lavagem de Dinheiro; Seção 8.1 - Tipo Subjetivo; Seção 5.2 - Tipo Objetivo; CAPÍTULO 9 - Semelhanças da Lavagem de Dinheiro com os Crimes de Receptação e Favorecimento; CAPÍTULO 10 - Forma Especial de Participação no Crime de Lavagem de Dinheiro;CAPÍTULO 11 - Punibilidade da Tentativa; CAPÍTULO 12 - Forma Agravada pela Habitualidade Criminosa; CAPÍTULO 13 - Forma Agravada por Intermédio de Organização Criminosa; CAPÍTULO 14 - Delação Premiada; CAPÍTULO 15 - Redução da Pena com Regime Aberto; CAPÍTULO 16 - Pena Restritiva de Direito; CAPÍTULO 17 - Perdão Judicial; CAPÍTULO 18 - Crimes Antecedentes; Seção 18.1 - Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins; Seção 18.2 - Terrorismo; Seção 18.3 - Contrabando ou Tráfico de Armas, Munições ou Material;Destinado à sua Produção; Seção 18.4 - Extorsão Mediante Seqüestro; Seção 18.5 - Crime Contra a Administração Pública; Seção 18.6 - Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional; Seção 18.7- Crime Praticado por Organização Criminosa; CAPÍTULO 19 - Sonegação Fiscal X Lavagem de Dinheiro;CAPÍTULO 20 - Penalidades; CAPÍTULO 21 - Jurisdição das Autoridades Competentes; CAPÍTULO 22 - Conselho de Atividades Financeiras - COAF; Seção 22.1 - Generalidades; Seção 22.2 - Estrutura do Órgão; Seção 22.3 - Sistema de Informação do COAF- SISCOAF; Seção 22.4 - Comunicação de Operações Suspeitas, Denúncias e Troca de Informações; Seção 22.5 - Privacidade e Segurança das Informações; Seção 22.6 - Atuação com outros Órgãos; Conclusão; Bibliografia; Anexos: Lei n° 7.560 de 19 de dezembro de 1986 (Cria o FUNAD); 40 Recomendações" do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais-GAFI - 1990; Decreto n° 154 de 26 de junho de 1991 (Promulga a Convenção de Viena); Exposição de Motivos n° 692 / MJ - de 18 de dezembro de 1996; .Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Capitais); Decreto n° 2.799 de 8 de outubro de 1998(Aprova o estatuto do COAF);

 

INTRODUÇÃO

 

        O tema escolhido desperta grande interesse em razão de seu conteúdo e atualidade, diante do fato de o Brasil ser forte alvo das operações de Lavagem de Dinheiro, como veremos mais adiante no tópico referente às operações / atividades suspeitas.

 

       Nas duas últimas décadas, a Lavagem de Dinheiro Crimes correlatos - entre os quais narcotráfico, corrupção, seqüestro e terrorismo - tornaram-se delitos cujo impacto não pode mais ser medido em escala local. Se antes essa prática estava restrita a determinadas regiões, seus efeitos perniciosos hoje se espalham para além das fronteiras nacionais, desestabilizando sistemas financeiros e comprometendo atividades econômicas.

 

       Por causa da natureza clandestina da Lavagem de Dinheiro, fica difícil estimar o volume total de fundos lavados que circulam internacionalmente.

 

       As técnicas de análise disponíveis envolvem a mensuração do volume de comércio em atividades ilegais tais como tráfico de drogas, de armas ou fraude. Há diversas operações comerciais realizadas internacionalmente que facilitam a Lavagem de Dinheiro e, por essa razão, merecem exame permanente e detalhado. Entre essas operações estão, por exemplo, a compra e venda de jóias, pedras e metais preciosos e objetos de arte e antiguidades. Esse comércio mostra-se muito atraente para as organizações criminosas, principalmente por envolverem bens de alto valor, que são comercializados com relativa facilidade. Além disso, essas operações podem ser realizadas utilizando-se uma ampla gama de instrumentos financeiros, muitos dos quais garantem inclusive o anonimato.

 

        Por essa razão, o tema tornou-se objeto central de inúmeras discussões realizadas em todo o mundo. Chefes de Estado e de Governo, bem como organismos internacionais, passaram a dispensar mais atenção à questão. Poucas pessoas param para pensar sobre a gravidade do problema, principalmente porque a Lavagem de Dinheiro parece distante de nossa realidade.

 

       Entretanto, assim como todo tipo de crime organizado, o tema merece reflexão, especialmente se considerarmos que o controle da Lavagem de Dinheiro depende, entre outras coisas, da participação da sociedade.

 

       Em março de 1998, o Brasil, dando continuidade a compromissos assumidos desde a assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou a Lei no. 9.613, que representa um avanço no tratamento da questão, pois tipifica o crime de Lavagem de Dinheiro e também institui medidas que confere maior responsabilidade a intermediários econômicos e financeiros e cria, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Adiante, trataremos do tema escolhido nos aprofundando no conceito e sua abrangência.

 

        A lavagem de dinheiro (em si mesma, sem considerar qualquer dos outros delitos ) é crime previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a saber: as Convenções das Nações Unidas contra a Corrupção (Mérida, 2003), contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000) e contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988), assim como a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Barbados, 2002) e a Convenção da OCDE sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Paris, 1997).
         Devem ser conferidos, no particular, o artigo 3º, §1º, letra b, ''i'' e ''ii'', da Convenção de Viena (integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 154/1991), o artigo 6º da Convenção de Palermo (promulgada pelo Decreto 5.015/2004) [07], o artigo 23 da Convenção de Mérida (Decreto 5.687/2006), o artigo 6º da Convenção de Barbados (Decreto 5.639/2005) e o artigo 7º da Convenção da OCDE (Decreto 3.678/2000). Em todos esses dispositivos, os Estados Partes se obrigaram a tipificar o crime de lavagem de ativos. Todas essas convenções foram devidamente integradas ao ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o procedimento bifásico de formação de vínculos convencionais. Portanto, são tratados em vigor, com força de lei federal ordinária.
        Fixada a primeira premissa, vamos examinar a segunda.
         Doutrinariamente, a lavagem de dinheiro pode ser praticada de forma segmentada, em três fases ou etapas mais ou menos distintas, mas não estanques, que são denominadas obtenção/colocação/captação dos ativos ilícitos (pré-lavagem), ocultação/dissimulação/estratificação/camuflagem (lavagem propriamente dita) e integração/utilização (pós-lavagem). Uma vez iniciado o iter criminis da reciclagem, se, em qualquer de suas etapas, a conduta "tocar" o território do Brasil e o de outro país, estará determinada a competência federal.
         De fato, o artigo 109, inciso V, da Constituição - regra que complementa o preceito geral do interesse federal previsto no inciso IV do mesmo artigo 109 - dispõe que compete à Justiça Federal julgar os "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
         Assim, basta que, em qualquer dos momentos do iter criminis, hajam ocorrido condutas (comissivas ou omissivas) [08] no Brasil e no exterior, na forma consumada ("resultado tenha ocorrido no estrangeiro") ou tentada ("resultado devesse ter ocorrido no estrangeiro"), ou vice-versa.
         O juiz federal José Paulo Baltazar Júnior compartilha deste entendimento:
         [...] também é de competência da Justiça Federal o crime de lavagem quando este for transnacional em decorrência da previsão do art. 109 da CF e da existência de tratados internacionais, como é o caso das Convenções de Viena, de Palermo e das Nações Unidas contra a Corrupção. Nesses casos, será suficiente para firmar a transnacionalidade da lavagem, ainda que o crime antecedente seja interno.

 

 

CAPITULO I

1.CONCEITO DE "LAVAGEM DE DINHEIRO"

 

         A Lavagem de Dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de "lavagem" que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente.

          Pela definição mais comum, a Lavagem de Dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos.

           Em termos mais gerais, "lavar" recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter, sido adquiridos legalmente.

           Especialistas estimam que cerca de US$ 500 bilhões em "dinheiro sujo" - cerca de 2% do PIB mundial - transitam anualmente na economia. Trata-se de uma ameaça global crescente e as medidas para controlar o problema tornaram-se foco de um intenso esforço internacional.

           Durante os últimos dez anos, inúmeras organizações envolveram-se na luta contra a Lavagem de Dinheiro, promovendo a cooperação para assegurar que as instituições financeiras tomem as providências necessárias a fim de minimizar os efeitos danosos dessa prática.

           Conceitualmente, a Lavagem de Dinheiro merece séria consideração sob dois principais aspectos. Primeiro, permite a traficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionários corruptos - entre outros continuarem com suas atividades criminosas, facilitando seu acesso aos lucros ilícitos. Além disso, este delito mancha as instituições financeiras e, se não controlado, pode minar a confiança pública em sua integridade.

Numa época de rápido avanço tecnológico e globalização, a Lavagem de Dinheiro pode comprometer a estabilidade financeira dos países. Vigilância constante é necessário por parte de reguladores, bancos, centros financeiros e outras instituições vulneráveis para evitar que o problema se intensifique.

 

          Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os de Dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilizarão do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de "lavagem" e poder ser considerado "limpo".

 

          Os mecanismos mais utilizados no processo de Lavagem de Dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente:

Colocação a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles assuntos financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

 

Ocultação - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas - preferencialmente, em países amparados por Lei de sigilo bancário - ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

 

Integração -nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades -podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

 

 

                O caso de Franklin Jurado (EUA, 1990-1996) ilustra o que seria um ciclo clássico de Lavagem de Dinheiro: Economista colombiano formado em Harvard, Jurado coordenou a "lavagem" de cerca de US$ 36 milhões em lucros obtidos por José Santacruz-Londono com o comércio ilegal de drogas.

 

              O depósito inicial - o estágio mais arriscado, pois o dinheiro ainda está próximo de suas origens - foi feito no Panamá. Durante um período de três anos, Jurado transferiu dólares de bancos panamenhos para mais de 100 contas diferentes em 68 bancos de nove países, mantendo os saldos abaixo de US$10 mil para evitar investigações.

 

               Os fundos foram novamente transferidos, dessa vez para contas na Europa, de maneira a obscurecer a nacionalidade dos correntistas originais, e, então, transferidos para empresas de fachada. Finalmente, os fundos votaram à Colômbia por meio de investimentos feitos por companhias européias em negócios legítimos, como restaurantes, construtoras e laboratórios farmacêuticos, que não levantariam suspeitas.

 

                O esquema foi interrompido com a falência de um banco em Mônaco, quando várias contas ligadas a Jurado foram expostas. Fortalecida por Leis anti-lavagem, a polícia começou a investigar o caso e Jurado foi preso.

Além do comércio ilegal de drogas lavagem de Dinheiro pode servir para a legalização de bens oriundos de outros crimes antecedentes, como seqüestro corrupção ,entre outros, todos especificados pela já citada Lei no 9.613/98 e os quais trataremos no CAPÍTULO 18.

 

 

2- LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL

 

Estando agora delineado o conceito de Lavagem de Capitais, veremos a trajetória da criminalização desta conduta no Direito pátrio:

 

Em 26 de junho de 1991 o Brasil, através do Decreto 154, ratificou a "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas" aprovada em Viena em 20 de dezembro de 1988. Com isso, o Brasil assumiu o compromisso internacional de tipificar penalmente ilícito praticado com bens, direitos ou valores oriundos do narcotráfico.

 

Com o intuito de implementar medidas preventivas suplementares a "Cimeira de Paris dos Setes Países Mais Desenvolvidos" ocorrida em julho de 1989, instituiu o Grupo de Ação Financeira - GAFI, que, logo depois, elaborou relatório intitulado "La lutte contre le blanchissemente de capitaux", contendo 40 recomendações, que atualmente são, em sua maioria, observadas pelos entes que exercem atividades que podem facilitar a "lavagem" no Brasil.

 

Já em 1992, o Brasil participou da XXII Assembléia Geral da OEA, em Bahamas, entre 18 e 23 de maio, onde foi aprovado o "Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos Conexos", (elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle de Abusos de Drogas-CICAD.

 

Este regulamento é o principal instrumento recomendado para o continente americano, buscando a harmonização das legislações nacionais referentes ao combate à Lavagem de Dinheiro. O Regulamento Modelo trata de repressão e da prevenção do crime de lavagem da criação de um órgão central para combatê-lo em cada país.

 

Posteriormente, em dezembro de 1994, o País fez parte da "Cúpula das Américas", reunião integrada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Países Americanos, no âmbito da OEA, realizada em Miami, onde foi então firmado Plano de Ação para enfrentar as atividades delituosas de Lavagem de Dinheiro.

 

Por fim, em 02 de dezembro de 1995, foi firmada Declaração de Princípios relativa à matéria, abrangendo inclusive regras processuais especiais, em Conferência Ministerial sobre a Lavagem de Dinheiro e Instrumentos do Crime.

 

Dez anos após a assinatura da Convenção de Viena, representantes de 185 países reuniram-se em Nova York, na sede das Nações Unidas, com o intuito de adotar estratégias para conter o problema mundial das drogas. Tratava-se da Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o Problema Mundial das Drogas.

 

Durante essa reunião foram adotados seis planos de ação, dentre os quais um referente à luta contra a Lavagem de Dinheiro - o Global Plan Against Money Laundering (GPML), ou Plano de Ação Contra Lavagem de Dinheiro. O GPML é um programa trienal de investigação e assistência técnica executado pelo Escritório de Fiscalização de Drogas e Prevenção de Delitos (Office for Drug Control and Crime Prevention - ODCCP) e tem a finalidade de incrementar a eficácia da luta internacional contra a Lavagem de Dinheiro mediante a prestação de serviços de assistência e cooperação técnica aos Estados membros da ONU.

 

No Brasil, o GPML é representado pelo Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas (UNDCP), agência da ONU responsável pela articulação do controle internacional de drogas e crimes correlatos. A cooperação técnica é o pilar principal do Plano de Ação Contra Lavagem de Dinheiro e compreende atividades de sensibilização, criação de instituições e capacitação de pessoal.

 

Em continuidade do desenvolvimento do tema, seguiremos indicando operações atualmente consideradas suspeitas de facilitar a "lavagem", bem como o que se tem feito no sentido de fiscalizar tais operações.

 

3. OPERAÇÕES SUSPEITAS

 

Selecionamos as operações abaixo para elucidar o conceito de "operações suspeitas", que devido suas características, que podem ensejar sérios indícios dos crimes previstos no diploma legal em análise. São elas:

 

  • qualquer tipo de operações que envolva numerário em espécie de valor elevado;
  • empréstimos que são pagos por fontes desconhecidas;
  •  clientes com freqüentes operações financeiras com os paraísos fiscais;
  • existência de várias contas em nome do mesmo titular com depósitos e levantamentos freqüentes;
  • operações ligadas com uma atividade internacional em especial quando sediada em um off-shore são algumas situações que podem gerar a suspeita de "lavagem de dinheiro".

 

Vale lembrar, que pelo dinamismo dos modos/operações pelos quais se efetiva o processo de "lavagem", outras operações podem passar a ser consideradas como suspeitas.

O Brasil não conta ainda com uma legislação eficaz que facilite o a quebra do sigilo bancário dos envolvidos em atividades com possibilidade de ser Lavagem de Dinheiro, dificultando o levantamento de informações sobre as operações financeiras suspeitas.

 

No intuito de otimizar os esforços contra a disseminação do delito em estudo, várias foram as medidas tomadas em âmbito nacional e internacional, destacando-se: a-) a criação do GAFI, grupo institui do pelo G7 (grupo dos 7 países mais ricos do mundo), incumbido de desenvolver e promover políticas de combate à Lavagem de Dinheiro - como delineado com minudências no item 22.6 e b)instituição do conceito Know Your Costumer, os quais passamos a explicar:

 

3.1 Recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira)

 

O referido grupo destaca-se por estar encarregado de refletir sobre os meios de luta contra a reciclagem de capitais provenientes de condutas ilícitas. Portanto, por orientação do GAFI (Grupo de Ação Financeira), constante das "40 Recomendações", as quais anexamos a este trabalho, algumas diligencias deverão ser realizadas na detectação das "operações suspeitas", nas instituições financeiras, as quais citamos:

 

  • devem dar atenção especial às "operações que não apresentam uma finalidade econômica ou um fim licito aparente;
  • suspeita de fundos que provêm de atividade criminosa, deverá sem demora ser comunicada às autoridades competentes, sendo esta de boa fé;
  • nos Países em que não haja um sistema obrigatório de comunicação das transações suspeitas, devem por fim às relações com os clientes a respeito dos quais tenham suspeitas do seu envolvimento em atividades de reciclagem de capitais;
  • devem estabelecer programas de luta contra a reciclagem de capitais, compreendendo, no mínimo, políticas, procedimento de controle interno, programas de formação do pessoa neste domínio e dispositivos de controle interno para verificar a eficácia do sistema.

 

3.2. Know your customer"

 

De acordo com este conceito - que na língua pátria quer dizer "conheça seu cliente" - a identificação do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida antes da concretização da operação. Caso o possível cliente se recuse a fornecer as informações requeridas, a instituição financeira não deve aceitá-lo como cliente. Os melhores documentos para identificação são aqueles cuja obtenção, de maneira lícita, seja difícil.

Recomenda-se, para que seja atendida a exigência legal do conceito acima epigrafado, que seja utilizado um formulário de identificação, cujo modelo pode ser elaborado pelas próprias instituições, de acordo com suas necessidades. É preferencial que cada setor tenha regras similares para elaboração desses formulários.

As instituições devem ainda ter um sistema interno de controle que assegure as regras de "compliance"- norma de conduta que visam ao cumprimento da legislação no país em que se encontram e das orientações vinda de suas matrizes - indicando um indivíduo responsável por coordenar e monitorar esse sistema. Programas de treinamento também devem ser implementados.

Esses procedimentos,basicamente, implicam a obrigatoriedade pelos agentes econômicos de identificar clientes e manter cadastros atualizados, registrar todas as transações acima de determinado limite e de comunicar as operações suspeitas aos órgãos competentes.

Tal procedimento, que deve ser adotado pelas pessoas sujeitas à Lei da Lavagem e visa a facilitar a delação segura dos dados dos envolvidos nas operações eminentemente suspeitas em razão da sua natureza.

Assim como existem operações que tipicamente dão ensejo á "lavagem", há também uma série de atividades financeiras que são potencialmente visadas, como relatamos abaixo:

 

4. ATIVIDADES RELACIONADAS À LAVAGEM DE DINHEIRO

 

Como já dissemos, alguns setores da economia são visados no processo de Lavagem de Dinheiro e deverão ser fiscalizados com máxima cautela pelo órgão de controle competente. É que através deles os criminosos efetuam a "limpeza" do dinheiro sujo, pois a natureza das atividades destes setores da economia propicia a efetivação de todas as fases do processo de "Lavagem de Dinheiro".

 

Muitas vezes, num mesmo processo de legalização de capitais de origem ilícita o criminoso utiliza-se de mais de um setor econômico para dificultar ainda mais a identificação da origem do dinheiro.

 

Diveri: são os segmentos econômicos que dão margem à "lavagem", cada um sendo fiscalizado diretamente por um órgão governamental e genericamente pelo COAF e tendo atividades precípuas distintas, como explicitaremos adiante.

 

4.1 -Instituições Financeiras

 

Controladas' no Brasil pelo Banco Central (BACEN). A razão das instituições financeiras, serem hoje mais o setor mais visado refere-se as novas tecnologia e a globalização dos serviços financeiros, sendo muito veloz, sem precedente à circulação do dinheiro. As transações mais comuns que fazem com que o dinheiro sujo se misture com o movimentado legalmente, são referentes às operações internacionais de empréstimo e financiamento, compra e venda de divisas, busca de taxas de juros mais atraentes, e outros.

 

Portanto, as instituições financeiras acabam sendo o "meio", por onde transitam os recursos até a chegada ao mercado - ocorrendo a integração, última etapa do processo de "lavagem" l.

 

 

4.2. Paraísos Fiscais e Centros Off Shore

 

Estes compartilham de uma finalidade legítima e uma certa justificação comercial. Porém os principais casos de "lavagem", envolvendo organizações criminosas, se aproveitam das finalidades oferecidas por eles.

 

A legislação brasileira, define como paraíso fiscal todo país no qual o Imposto de Renda de pessoa jurídica tem alíquota igualou inferior a 20%. Considerava-se, até pouco tempo, como paraíso fiscal apenas Cayman, as Ilhas Virgens Britânicas e as Antilhas Holandesa, mas, posteriormente foram também classificadas também como tal a Costa Rica e o Panamá. 2

 

4.3.Bolsa de Valores

 

O controle e a fiscalização são de responsabilidade da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para realizar operações na bolsa, qualquer pessoa, banco ou empresa tem que usar os serviços de uma corretora que recebe uma taxa para realizar a operação.

 

As Bolsas oferecem, portanto, condições próprias para que se efetuem "operações de lavagem" de dinheiro, tendo em vista que:

 

  • .permitem a realização de negócio com características internacionais;

 

  • .possuem alto índice de liquidez;

 

  • .as transações de compra e venda podem ser efetuados em curto espaço de tempo;

 

  • .as operações são realizadas em sua grande maioria por intermédio de um corretor;

 

.existe muita competitividade entre os corretores.

 

4.4. Companhias de Seguros

 

As referidas companhias têm suas atividades supervisionadas pela SUSEP e são vulneráveis à "lavagem" pelas seguintes razões que passamos a expor:

 

.os acionistas podem usar seu poder de deliberação realizando investimentos que possibilitem a prática de "Lavagem de Dinheiro"; os segurados, por sua vez podem "lavar" recursos mediante a apresentação de avisos de sinistros falsos ou fraudulentos, o mesmo ocorrendo com os subscritores e participantes, os quais podem respectivamente, transferir a propriedade de títulos de capitalização sorteados e inscrever pessoas inexistentes ou falecidas em planos de previdência privada aberta;

 

A intermediação dos recursos, materializada na corretagem, também pode ensejar a "lavagem" nas transações envolvendo terceiros ou clientes não existentes.

 

4.5. Mercado Imobiliário

 

A Lavagem de Dinheiro é uma prática muito freqüente no setor imobiliário. Por meio da transação de compra e venda de imóveis e de falsas especulações imobiliárias, os agentes criminosos lavam recursos com extrema facilidade, principalmente se eles utilizam recursos em espécie.

 

A criatividade das organizações criminosas faz com que suas atuações no setor sejam extremamente dinâmicas, dificultando o trabalho de detecção das ilegalidades. A ausência de controle do setor imobiliário também facilita a ação dos criminosos.

 

4.6. Jogos e Sorteios

 

São conhecidos os casos de "limpeza" de recursos por meio de jogos e sorteios, como bingos e loterias, tendo como principal foco a manipulação das premiações e a realização de alto volume de apostas em uma determinada modalidade de jogo, buscando fechar as combinações. Em muitos casos, o agente criminoso não se importa em perder uma parte dos recursos, contanto que consiga finalizar o processo de lavagem com êxito.

 

Considerando as operações e as atividades tidas como suspeitas, a Lei de Lavagem de Capitais indicou as pessoas que estão a ela subordinadas, senão vejamos:

 

 

CAPÍTULO II

 

5.PESSOAS SUJEITAS À LEI 9.613/98

 

De acordo com o artigo 9° da Lei supra, sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 do mesmo diploma legal, as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

 

  • ·a captação, intermediação / aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira.

 

  • ·a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

  • ·a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

 

  • ·as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros

 

  • ·as seguradoras, as corretoras de seguros as entidades de previdência complementar ou de capitalização
  • ·as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para a aquisição de bens ou serviços;
  • ·as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

 

  • as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
  • ·as sociedades que efetuem, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou , ainda, concedam descontos na sua aquisição,
  • mediante sorteio ou método assemelhado;
  • ·as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer atividades listadas neste artigo ainda que de forma eventual;
  • ·as demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
  • ·as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que operam como agentes, dirigentes, procuradores, comissionárias de ente estrangeiro que exerça qualquer das
  • atividades referidas neste artigo;
  • as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
  • as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades;
  • ·as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiros, de câmbio, de capitais e de seguros.

 

Passemos a verificar agora a tipificação do crime de "lavagem" e suas peculiaridades.

 

6. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

Com a aprovação, em março de 1998, da Lei no 9613, o Brasil criminalizou a prática da "Lavagem de Dinheiro" tipificando a conduta delituosa da seguinte forma:

 

"Art. 10- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente de crime:

 

I-de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo;

II-de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

III-de extorsão mediante seqüestro;

IV-contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para

V-outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI-contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa. "

§ 1° Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes, referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;

II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2° Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida á prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3° A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4° A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização.

§ 5° A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-Ia por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam á apuração das infrações penais e de sua autoria ou á localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

 

Os crimes elencados nos incisos pertencentes ao artigo acima descrito são os chamados "Crimes Antecedentes" os quais estaremos abordando detalhadamente mais adiante.

 

 

7. BEM JURÍDICO DO CRIME

 

Há divergência quanto à delimitação do bem jurídico protegido nos tipos que regulam a "lavagem" de capitais.

 

Existem autores que afirmam que o objeto de proteção do tipo em análise é a ordem sócio-econômica; outros, ao contrário, vêem na tipificação o interesse do Estado na prevenção de fatos criminosos que dão origem ao crime de "lavagem". A punição da "lavagem" serviria então para dotar de ulterior proteção os bens jurídicos dos crimes antecedentes.

 

O eminente           mestre WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA 3 , acentua que:

"A natureza do bem jurídico no âmbito da "lavagem" de dinheiro é ainda um tema muito discutido pela doutrina, já que interesses individuais podem ser atingidos pela conduta do agente. Na verdade, tudo dependerá da análise do caso concreto, pois determinada conduta, em razão de sua escassa lesividade ao sistema econômico:financeiro poderá afetar apenas órbitas individuais e menos genéricas (crimes contra o patrimônio e a administração,falsidades, etc.), requerendo um objeto de proteção de menos espectro".

 

Em termos sócio-econômicos, é difícil estabelecer até que ponto o poder econômico do capital obtido com as práticas ilícitas, diferencia-se do adquirido de forma lícita. A "lavagem" coloca em perigo a livre concorrência e os sistemas econômicos, pois uma empresa que utiliza dinheiro "sujo" se encontra em situação notavelmente superior àquela análoga que deve encontrar no mercado, através dos meios ordinário, seus próprios recursos financeiros para desenvolver sua atividade empresarial.

 

No mesmo sentido o eminente FARIA COSTA 4 , observa que as grandes organizações criminosas, "são detentoras de uma tal disponibilidade de bens e de dinheiro que o reinvestimento de tais somas provenientes de atividades criminosas e onde impera uma total liquidez, faz nascer desvios e condicionamentos no mercado financeiro, na medida em que pode levar ao controle de um inteiro setor ou segmento da economia".

 

8. ELEMENTOS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

Em geral se diz que são elementos descritivos do tipo aqueles cuja constatação se realiza mediante a compreensão dos sentidos, enquanto os normativos são aqueles elementos do tipo cuja presença requer valoração.

 

A criminalização da Lavagem de Capitais, pode ser dividida em três grupos: o primeiro: contemplado no art. 1 ° "caput" e inciso I a VII, que descreve a "principal forma de lavagem"; o segundo vem estabelecido no § 1 ° (incorre na mesma pena quem para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos e valores provenientes de quaisquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo os converte em ativos lícitos, os adquire ); o terceiro grupo está no § 2° inciso I (utiliza na atividade econômica! e financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de quaisquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo).

 

8.1 - Tipo Subjetivo

 

Não foi previsto pelo legislador a forma culposa desta modalidade delituosa, assim há que existir o dolo direto, i.e, tem que estar presente a vontade do autor e abranger os elementos objetivos do tipo.

 

É preciso que o agente saiba que está convertendo bens ou valores ilícitos em ativos lícitos; seja adquirindo, importando, exportando, transportando ou movimentando, sendo necessária a presença do elemento expresso pela finalidade especial de agir.

 

8.2- Tipo Objetivo

 

Constituem tipificação autônoma, os atos de ocultar e/ou dissimular os bens e valores provenientes dos crimes antecedentes. É necessário, portanto fixar o conteúdo semântico dos termos trazidos pela Lei para que se possa atribuir um sentido jurídico-penal.

 

A conduta típica de adquirir, refere-se ao aumento de bens cuja procedência é delituosa, sem que esta tenha ocorrido por doação. Portanto, as demais condutas mencionadas no "caput" do artigo 1 ° da Lei, não deverão ter qualquer ato de ilicitude para que não configurem o crime de "lavagem de dinheiro", devendo ser provenientes de prática ilícita.

 

 

9 - SEMELHANÇAS DA "LAVAGEM DE DINHEIRO" COM OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO

 

A Lei 9613/98, estabeleceu no CAPÍTULO "dos crimes de lavagem ou ocultação de direitos e valores", dois artigos com vários parágrafos e incisos, com tipos que guardam muita semelhança com as mencionadas infrações penais previstas respectivamente nos artigos 180 e 349 do Código Penal Brasileiro.

 

Em analogia com o que se estabeleceu pela jurisprudência com a receptação no crime de "lavagem" qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, salvo o autor, co-autor ou partícipe do crime antecedentes, pois haveria "post factum impunível ".

 

Do mesmo modo que o crime de receptação, a "lavagem" encontra-se vinculada com o crime antecedente, mediante o princípio da acessoriedade. Para a condenação do autor da "lavagem", não se exige que preliminarmente se realiza o processo do crime precedente, basta a prova da proveniência de crime específico sendo exigível tão somente a ocorrência de fato típico e antijurídico.

 

10. FORMA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

O inciso I, do § 2° da Lei em estudo, excluiu a possibilidade do cometimento do crime mediante dolo eventual, pois o tipo contempla a expressão "sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo". Esse elemento específico do tipo exige um conhecimento prévio positivo e inequívoco da procedência dos bens, direitos e valores.

 

Não é necessário, entretanto, que o conhecimento sobre a conduta criminosa prévia seja exaustivo, no sentido de saber quem seja o autor. É irrelevante a crença de que os bens procedem de uma conduta específica, quando na realidade provêm de outra.

 

O inciso II, do parágrafo 2°, criminalizou a conduta de quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que é organizado para fim de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. Trata-se de uma forma especial de colaboração delituosa que recebeu tratamento mais severo, pois pune-se o partícipe do mesmo modo que o autor ou o co-autor.

 

Como se sabe, dá-se a participação, como forma de concurso de agentes, quando o sujeito, não praticando os autos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização. No caso, o agente não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a formação do delito.

 

Para WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA 5:

 

"O tipo amplia o espectro da autoria para abarcar as meras condutas acessórias ou concorrentes daqueles sujeitos que em determinado momento aderiram conscientemente aos planos de um grupo estável vocacionado a, reciclar dinheiro, bens, valores ou direitos de origem espúria".

 

Na verdade, a norma desconsiderou o disposto no Código Penal, em seu artigo 29, parágrafo 1 °, onde permite ao Juiz diminuir a pena de um sexto a um terço se a participação for de menor importância.

 

Entretanto, na tarefa hermenêutica da decisão do caso concreto não se poderá, sob pena de injustiça, olvidar-se da fixação da pena de acordo com o grau de culpabilidade.

 

10.1. Punibilidade da Tentativa

 

O legislador, acolhendo as exigências da Convenção de Viena de 1988, estabeleceu expressamente a punibilidade da tentativa.

 

O artigo 3.1., c) IV, do texto da Convenção de Viena diz que cada Estado deverá adotar medidas necessárias para tipificar penalmente em seu direito interno, quando se cometa intencionalmente a tentativa de cometer os crimes mencionados no artigo 3° entre o quais se encontra a "lavagem" de capitais.

 

Desse modo, na Lei, a punição da tentativa foi prevista de acordo com os conceitos e regras gerais e fundamentais do Código Penal.

 

De acordo com o artigo 14, incisos 2°, do diploma legal da "lavagem", o crime se diz tentado "quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

 

Exigindo atos de execução, a Lei adotou a teoria objetiva para a qual, o fundamento da punibilidade é o perigo a que é exposto o bem jurídico. Cabe, contudo ressaltar que os atos descritos pelo artigo 1° se exaurem com o simples comportamento do agente, não se exigindo a obtenção de vantagens.

 

Conforme ensina WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA 6

 

"para uma estrita tipicidade, o legislador se contenta apenas com a prática de atos suficientes para alcançar tal objetivo, ainda que o resultado (capital legitimado) não ocorra"

 

A ausência de parâmetros para a fixação de pena nas hipóteses de tentativa revela-se como uma lacuna não solucionada com o atendimento ao princípio da legalidade. O princípio da reserva legal resulta, nestes termos relativizado, na dependência de soluções judiciais nem sempre uniformes. Já se decidiu que redução da pena em função da tentativa deve orientar-se entre os limites legais, pelo teor qualitativo no tempo e nos modos da atividade criminosa.

 

Entretanto, a jurisprudência ( 79/90, julgados 81/333; 374.897) prefere determinar a redução da decorrente do conatus em razão do inter criminis percorrido, levando-se em conta a maior ou menor proximidade do hipotético momento de consumação.

 

11. FORMA AGRAVADA PELA HABITUALIDADE CRIMINOSA

 

 

Crime habitual é aquele surgido pela a reiteração da conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.

 

Nele, a conduta típica somente se integra com a prática de várias ações, que isoladamente são indiferentes para o direito. Assim, tratando-se da ação ocasional não haverá crime, sendo ainda juridicamente inconcebível a tentativa.

 

Para WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA 7

 

"o dispositivo trata da figura da habitualidade criminosa, ou do criminoso habitual, conceito diferente do de crime habitual, pois aquela supõe uma seqüência de atos típicos que demonstram uma tendência por parte do autor".

 

O critério de aumento deve ser objetivo, não interferindo fatores subjetivos.

 

11.1- Forma Agravada por Intermédio de Organização Criminosa

 

Para que se configure crime cometido por intermédio de organização criminosa, é essência que haja uma associação, isto é, que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de atividade dirigida à prática de crimes e que esta união possua uma certa permanência ou estabilidade.

 

A causa especial de aumento da pena prevista pelo legislador justifica-se pelo fato de que a associação para delinqüir é um delito pluriofensivo que ameaça não somente a ordem pública mas também os bens jurídicos postos em perigo pela eventual realização do programa delitivo da associação.

 

                O artigo 288 do Código _estabelece o crime de quadrilha ou bando, que requer a participação, pelo menos de quatro pessoas. O núcleo do tipo fundamental é " associarem-se", implicando a idéia de estabilidade, com o fim de praticar reiteradamente crimes. É um crime autônomo que independe dos crimes cometidos pelo bando.

Inobstante o posicionamento de parte da doutrina no sentido de que a causa de aumento de pena resta inaplicável pela falta de definição legal da organização criminosa, constata-se no caso a existência, no tipo, de elemento normativo que requer e exige valoração.

 

12. DELAÇÃO PREMIADA

 

A chamada delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 072 de 25.07.90 que dispõe sobre os crimes hediondos, com previsão de redução da pena de um a dois terços para o participante ou delação premiada fui introduzida no associado que denunciar desmantelamento.à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento.

A Lei 9.080/95 acrescentou um dispositivo Lei 7.492/86 que cuida dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional prevendo a delação premiada nas infrações praticadas por quadrilha ou em co-autoria, mediante a redução da pena de um a dois terços, ao partícipe que revelar, espontaneamente, à autoridade policial ou judicial, a trama delituosa.

Cabe registrar ainda que_ 9.269/9_alterou o artigo 159 parágrafo 4° do CP, estabelecendo a delação premiada com redução de pena de um a dois terços, quando o crime for cometido em concurso e o concorrente denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado.

 

O artigo 6º da Lei 9.034 de 03/05/95, que dispõe sobre os meios operacionais relativos às ações praticas por organizações criminosas, e o parágrafo único do art. 16 da Lei 8.137 de 27/12/90 que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, também contém esta orientação política criminal consubstanciada no direito premial.

 

O parágrafo 5° do artigo 1º da Lei n.º 9.613/98 quis abranger a iniciativa do próprio infrator em colaborar com as autoridades, de modo a levar a materialidade e à autoria do delito ou à localização do objeto material do crime.

Além da eficácia da colaboração, a obtenção do prêmio se condiciona também a reconhecimento por parte do colaborador arrependido de sua responsabilidade como autor, co-autor ou participe.

Após preenchidos os requisitos necessários, o parágrafo em estudo estabelece a possibilidade de o juiz reduzir a pena, substituí-Ia pela restritiva de direitos ou conceder o perdão judicial.

 

Diante da inexistência a opção judicial na escolha dos prêmios estabelecidos e a fim de atender o princípio da proporcionalidade, o juiz deverá levar em consideração o grau da eficácia da colaboração.

 

13. REDUÇÃO DA PENA COM REGIME ABERTO

 

Se o grau de eficácia se der num patamar mínimo, será cabível a redução da pena (de um a dois terços) que deverá ser cumprida desde o início em regime aberto. Diante da inexistência de programas especiais de proteção a testemunha, os riscos d uma delação são enormes para o delator, pois, em se tratando de organizações criminosa, é alta a probabilidade de que ocorra vingança. Evita-se assim, o convívio na prisão entre o colaborador e aqueles a quem tenha denunciado.

 

 14. PENA RESTRITIVA DE DIREITO

 

Diante da aplicação subsidiária do Código Penal, no que não forem incompatíveis, penas restritivas de direitos são aquelas previstas no art. 43 do mesmo digo, com redação determinada pela Lei 9.714/98, ou seja, I - prestação pecuniária, II - perda de bens e valores, III - prestação de serviço comunidade ou a entidades públicas, IV - interdição temporária de direitos, V - limitação de fim de semana.

 

A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais em programas comunitários ou estatais.

 

As penas de interdição temporária de direitos consistem: I - proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato ; II- eletivo proibição do exercício de profissão, atividade ou que dependa de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

 

 

A limitação de final de semana, denominada por HELENO FRAGOSO 8 de "prisão de fim de semana", contempla a privação de liberdade do réu em "casa de albergado", por cinco horas diárias aos sábados e domingos.

 

A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos terá incidência se a colaboração se der em grau médio.Ás sanções estabelecidas como restritivas (CP, art. 43) representam um minus em relação às privativas de liberdade, diante da inexistência de encarceramento.

 

 

15 - PERDÃO JUDICIAL

 

Em virtude da inexpressividade penal da conduta a que se dá perdão judicial (casos previstos em Lei) o art. 107. Inc. IX o prevê como causa extintiva de punibilidade.

 

Entretanto tal requisito implícito, próprio e comum a todas as hipóteses de perdão judicial, não se encontra presente nos casos inerentes à delação premiada nos crimes de "lavagem". Inobstante tratar-se de infração de alto potencial ofensivo, a legislação estabelece o benefício a fim de atender interesses investigatórios do processo penal.

 

A doutrina e a jurisprudência se inclinam pela impossibilidade da concessão do perdão antes da prolação da sentença penal condenatória. Entretanto, levando-se em consideração os propósitos visados de colaboração, é possível que o perdão seja reconhecido antecipadamente, ensejando o arquivamento do inquérito policial.

 

Nesse sentido posiciona-se FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO 9 "a decido concessiva do perdão judicial, que constitui causa extintiva da punibilidade, enverga natureza declaratória ou inculpatória em face dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da mercê em qualquer fase da persecutio criminis, inclusive do decreto de arquivamento do inquérito policial".

 

Por constituir-se no maior prêmio, seu efeito liberatório deve ser amplo e total e requer para que se possa operá-la um nível máximo de colaboração espontânea para com as autoridades, com relevância absoluta para os esclarecimentos não só da materialidade e autoria do crime, mas também da localização dos bens, direitos e valores objeto do crime.

 

Cabe salientar que não é somente uma faculdade do juiz conceder o prêmio. Presentes os pressupostos e requisitos, o negar o benefício caracteriza coação ilegal.

 

18 - CRIMES ANTECEDENTES

 

A base para toda operação de "Lavagem de Dinheiro" é prática de um crime antecedente. Trata-se então de um crime acessório, pois depende de outro que lhe é precedente, não podendo a denúncia ser recebida pelo Juiz se inexistirem indícios de quaisquer dos crimes antecedentes mencionados nos incisos do artigo 10 da Lei no. 9613.

 

Descreveremos quais os crimes tipificados na Lei de Lavagem de Dinheiro, são considerados como crimes antecedentes, acompanhando deste modo as tendências internacionais de não incriminar somente os ganhos aferidos como tráfico de drogas.

Passamos a analisar um a um os crimes antecedentes apresentando os suas principais características.

 

 18.1- Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins

 

O Brasil é signatário da Convenção Única Sobre Entorpecentes de 1961, retificada em 1964 e promulgada pelo Decreto 54216 de 27 de . agosto 1964, e da Convenção de Viena de 1971, retificada em 1976 e promulgada pelo Decreto 79388 de 1977.

 

Para efeito da Lei de "lavagem" de capitais aplica-se ao tráfico ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins os artigos 12, 13 dada Lei de Tóxicos. Portanto, os crimes desta natureza foram os primeiros a serem incluídos no rol dos crimes antecedentes do de "lavagem", por proporcionarem grandes benefícios econômicos ilícitos.

 

É ainda o tráfico de drogas controlado por sindicatos internacionais de delinqüentes bem organizados que atuam com a finalidade exclusiva de obter lucros e de conseguir influência para perpetuar as redes de distribuição ilícita de drogas. o grande perigo do crime organizado 10 o ocorre quando ele consegue estabelecer o controle total de determinados territórios.

 

18.2 Terrorismo

 

 

 

O “ Terrorismo” é um vocábulo aplicado a vários comportamentos criminosos causando danos consideráveis as pessoas e coisas.

 

No artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal de 1988, há menção sobre o crime., de "terrorismo", que é tratado como um delito hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

A Lei 7170/83 em seu artigo 1º define como crimes as condutas que lesam ou expõem a perigo de lesão:

 

  • Integridade territorial e soberania nacional;
  • O regime Representativo e Democrático, a Federação e o Estado de Direito;
  • A pessoa dos chefes dos Poderes da União.

 

O artigo 20 da mesma Lei, por sua vez, prevê uma serie de condutas típicas como devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações clandestinas ou subversivas.

 

18.3. Contrabando ou Trafico de Armas, Munições ou Material Destinado à sua Produção

 

No ‘caput’ do artigo 334 do Código Penal, encontra-se tipificada a conduta de contrabando. Visa a tutelar o controle da entrada e saída de mercadorias do país e o interesse da Fazenda Nacional.

 

A Lei 7170/83 regulamenta em seus artigos 12 e 14, os crimes definidos contra a Segurança Nacional e a ordem política e social, quando tratar-se de importação de armamento de material privativo das forças armadas, ou por motivação política.

 

Há ainda a Lei 9347/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas, em seu artigo 10º, definindo como criminoso aquele que “possuir,adquirir, alugar, expor a venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder ainda que gratuitamente, emprestar, manter sob guarda e ou utilizar arma de fogo de uso permitido sem autorização em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo que se ocorrer o ilícito e a arma de fogo e acessórios forem de uso proibido ou restrito a pena será dotada de maior rigor, estando elencada no § 2º do mesmo dispositivo”.

 

 

18.4- Extorsão Mediante Seqüestro

 

O crime de seqüestro considerado um dos crimes de maior gravidade, tendo sido incluído pela Lei 8072/90 entre os crimes hediondos.

 

Está ainda tipificado no artigo 159 e seus parágrafos no Código Penal. É um crime que cuja conduta tem a finalidade de obter qualquer vantagem e sua prática será agravada se praticada por quadrilha ou bando.

 

Deve-se enfatizar que o artigo 8° da Lei 8072/90 derrogou o artigo 288 do Código Penal, aumentando a pena quando se trata de quadrilha organizada para o cometimento de crimes hediondos, prática de tortura e terrorismo.

 

18.5- Crime Contra a Administração Pública

 

Contra a Administração Pública, o Código Penal em seus artigos 312 a 359, trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, dos praticados por particulares contra a administração em geral e dos crimes contra a administração da justiça.

 

A Lei n.º 6780/80, veio disciplinar que nas hipóteses de crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, será a pena aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção, ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

 

A Lei 8429/92, dispõe sobre as sanções aos atos de improbidade administrativa, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função publica tanto na administração direta, indireta e fundacional procurando a Lei resguardar os cofres públicos de qualquer lesão patrimonial.

 

Os efeitos da condenação ensejam também a perda do cargo, função pública ou mandato, pena privativa de liberdade por tempo igualou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso do poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

A Lei 9613/98, entretanto, não estabeleceu expressamente quais os Crimes Contra a Administração Publica 11, podem ser antecedentes do crime de “lavagem”.

 

 

18.6- Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional

 

São consideradas as atividades ilegais conexas com aquelas desenvolvidas no âmbito da economia pública ou privada, os ilícitos cometidos pelas empresas e pelos sujeitos aparentemente aos estratos superi

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