CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES
Larissa Cristina Uchôa das Neves Nogueira[1]
Resumo
Este artigo trata de uma questão extremamente sensível: o impasse jurídico que surge do conflito entre as legislações dos Estados signatários de uma Convenção que foi aprovada para dirimir os conflitos referentes à proteção da criança e sua retirada ilícita do local de sua residência por um parente próximo.
Vale ressaltar que o escopo deste projeto é analisar a importância da Convenção de Haia no que diz respeito aos aspectos civis do sequestro internacional de menores, sua aplicação e regulamentação no direito internacional e o papel do Brasil como Estado Contratante desta Convenção.
Palavras-chave: Haia, sequestro, internacional, criança
Abstract
This article deals with an extremely sensitive issue: the legal impasse that conflict of laws of the States signatories of a convention that was adopted to settle disputes relating to the protection of children and their unlawful removal from the place of his residence by a close relative.
It is noteworthy that the scope of this project is to analyze the importance of the Hague Convention regarding the civil aspects of international kidnapping of children, their application and regulation in international law and the role of Brazil as a Contracting State to this Convention.
Keywords: Hague, abduction, international, child
1. INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho foi escolhido em um momento de grande comoção popular resultante de uma disputa envolvendo uma criança de nove anos e dois países: o Brasil e os Estados Unidos da América.
Este caso teve grande repercussão mundial não só pelo fato de um menor ter sido sequestrado por sua genitora e levado para um país diverso daquele em que residia e nasceu, mas também porque, após a morte da mesma, a guarda desta criança continuou com o viúvo de sua mãe, desrespeitando, ainda mais, os direitos do pai biológico.
Dentre os vários tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, este trabalho tem por objetivo focar em uma em especial: a Convenção de Haia que versa sobre os aspectos civis referentes ao sequestro internacional de menores.
Concluída na cidade holandesa de Haia, em 25 de outubro de 1980, esta Convenção entrou em vigor internacionalmente em dezembro de 1983. Ratificada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 12 de junho de 1999, só foi introduzida no Brasil no dia 14 de abril de 2000, por força do Decreto nº 3.413, e regulamentada pelo Decreto nº 3.951, de 04 de outubro de 2001, encontrando-se em vigor desde o dia 01.01.2002.
O texto da referida Convenção, em seu artigo 1º, descreve como escopo a garantia do retorno imediato de crianças que foram ilicitamente retiradas para qualquer outro Estado signatário ou que nele estejam mantidas indevidamente, além de assegurar que os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante sejam respeitados efetivamente.
2. DEFINIÇÃO DO TERMO “SEQUESTRO” SEGUNDO A CONVENÇÃO DE HAIA
Mesmo o Brasil tendo adotado o termo “sequestro” no momento da tradução do texto original da Convenção para o português, não se pode interpretá-lo ao pé da letra. Se assim fosse, nos remeteria à idéia de que uma terceira pessoa, que nada tem haver com a criança, retira-a do convívio familiar, objetivando ganhos materiais com este ato.
E essa não é a interpretação que deve ser feita.
Neste caso, a palavra “sequestro” é usada para descrever o ato de uma pessoa próxima (pai, mãe, avós e etc.) que retira ou mantém a criança ilicitamente em país diverso daquele em que o menor possui residência habitual.
Para Dolinger o termo sequestro
(...) se trata do deslocamento de uma criança por um dos pais, que afasta da posse do outro pai, incumbido da guarda do menor, ou, então, da não devolução da criança – levada por um pai para um período de visitação – uma vez concluído o respectivo termo. Tanto não se trata de sequestro que a Convenção de Haia de 1980, cujo o título se refere “aos efeitos civis do sequestro internacional de crianças”, não repete este termo em nenhum dos seus dispositivos, referindo-se, ao longo de seu texto à “remoção” e “retenção[2].
A facilidade da comunicação, a mobilidade do indivíduo e integração entre os povos modificaram as características das famílias e propiciaram a formação de casais multinacionais. Mas, apesar do fenômeno da globalização ter quebrado barreiras e diminuído distâncias, também criou impasses não tão fáceis de serem resolvidos.
Enquanto o amor perdura as diferenças quase não aparecem. Não se leva em consideração as diferentes culturas, a educação recebida e muito menos a forma como a legislação de um determinado país trata o relacionamento do estrangeiro com o seu nacional.
E é por essa não observância que há o aumento de casamentos internacionais, relacionamentos fortuitos e divórcios. E para complicar um pouco mais, grande parte desses casais têm filhos.
Desta forma, quando a separação é a única opção, surge uma situação conflitante: quem ficará com a guarda da criança? Às vezes o prejudicado, insatisfeito com as decisões judiciais, sequestra o próprio filho e leva-o para outro país onde acredita que pode obter uma situação de fato ou de direito que atenda melhor aos seus interesses.
Até alguns anos, não havia solução satisfatória para este conflito e grande parte dos países optava por reter o seu nacional, ainda que o menor tivesse regressado ilicitamente. Os instrumentos que o direito internacional privado dispunha não eram adequados, pois havia dificuldade tanto para solicitar a guarda ao Estado estrangeiro, quanto para cumprir a ordem proveniente no exterior.
A mudança desse cenário só ocorreu com o trabalho realizado pela Conferência de Haia de Direito Internacional que, com muita dificuldade, conseguiu encontrar o equilíbrio entre a regra geral da devolução da criança, com as exceções permitidas.
3. A CONFERÊNCIA DE HAIA E SUAS CONVENÇÕES
Faz-se necessário, num primeiro momento, entender um pouco sobre esta Conferência, seu histórico, objetivo, funcionamento e trabalhos realizados para, posteriormente, explanar sobre o assunto proposto neste trabalho.
Mas então, o que vem a ser a referida Conferência?
Dentre inúmeras definições, destaca-se àquela oficialmente mencionada no site respectivo da Embaixada do Brasil em Haia:
A conferência de Haia de Direito Internacional Privado (CHDIPr) é uma organização intergovernamental que busca a progressiva unificação das regras de Direito Internacional Privado, por meio da negociação e elaboração de tratados multilaterais e convenções. A Conferência realizou seu primeiro encontro em 1893 e em 1955 transformou-se em uma organização internacional permanente[3].
Somando mais de 60 Estados-membros e representando os seis continentes, a Conferência se transformou em um centro de cooperação jurídica internacional, principalmente no que tange as áreas de proteção à família e à criança, além de ter como escopo o desenvolvimento de instrumentos jurídicos que corroborem para a resolução, entre dois ou mais países, de conflitos entre pessoas (físicas ou jurídicas).
Com o orçamento aprovado, anualmente, por um Conselho de Representantes Diplomáticos dos Estados-membros, esta organização reúne-se a princípio, a cada quatro anos, para negociar e adotar Convenções, como também, para decidir sobre seus trabalhos futuros.
Importa ressaltar que as atividades desenvolvidas pela Conferência são coordenadas por uma Secretaria multinacional, sediada em Haia, e tem como idiomas oficiais o francês e o inglês.
Segundo o próprio site oficial da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado[4], dentre as várias Convenções elaboradas pela supracitada Conferência, as que mais obtiveram ratificações foram as que tratavam de adoção internacional, obrigações alimentares, acesso à justiça, subtração internacional de menores, entre outras.
Importa dizer que o Brasil ratificou a Convenção de Haia sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional (1993) e a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores (1980).
4. A PROTEÇÃO DA CRIANÇA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Ao longo dos tempos, principalmente no século XX, a preocupação com o bem-estar e com a proteção da criança vem crescendo notoriamente. Haja vista a quantidade de documentos advindos dos mais variados órgãos internacionais e regionais que visam uma uniformização quanto ao tratamento dispensado às crianças de todos os povos a eles ligados.
Segundo Dolinger (2003, p. 81) as iniciativas em prol da proteção da criança tiveram início, em 1919, com a adoção da idade mínima para o trabalho por meio de uma Convenção aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho.
Já o primeiro documento, de caráter amplo e genérico, relacionado à criança é a Declaração de Genebra. Datada de 1924, possui cinco itens e é intitulada como “Direitos da Criança”.
A Carta da Liga sobre a Criança, como ficou conhecida, redigiu o seguinte texto:
Pela presente Declaração dos Direitos da Criança, comumente conhecida como a Declaração de Genebra, homens e mulheres de todas as nações, reconhecendo que a Humanidade deve à criança o melhor que tem a dar, declara e aceita como sua obrigação que, acima e além de quaisquer considerações de raça, nacionalidade ou crença:
I – A criança deve receber os meios necessários para seu desenvolvimento normal, tanto material como espiritual;
II – A criança que estiver com fome deve ser alimentada; a criança que estiver doente precisa ser ajudada; a criança atrasada precisa ser ajudada; a criança delinquente precisa ser recuperada; o órfão e o abandonado precisam ser protegidos e socorridos;
III – A criança deverá ser a primeira a receber socorro em tempos de dificuldades;
IV – A criança precisa ter possibilidade de ganhar seu sustento e deve ser protegida de toda forma de exploração;
V – A criança deverá ser educada com a consciência de que seus talentos devem ser dedicados ao serviço de seus semelhantes[5].
Mais de três décadas depois, em 1959, as Nações Unidas aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança (Resolução nº 1386). Em seu teor, o texto da referida Declaração invoca tanto homens e mulheres, como também autoridades regionais e nacionais a reconhecer e respeitar estes direitos.
Composta por dez princípios, a Declaração dita que os direitos nela estabelecidos abrangem todas as crianças, sem qualquer discriminação; dita também que a criança gozará de proteção especial para que a mesma possa desenvolver-se de maneira saudável e digna; além de que a mesma deverá ser protegida de qualquer forma de negligência, crueldade e exploração.
Vale ressaltar que, como toda Declaração proveniente da Organização das Nações Unidas – ONU, este documento representa apenas uma Recomendação aos pais e aos governos para que cuidem do bem-estar e da educação de suas crianças.
A própria legislação brasileira destaca, em sua Magna Carta, mais precisamente no artigo 227, o dever da família, da sociedade e do Estado para com a criança
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[6].
5. A CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES
No tocante do histórico, Dolinger disserta sobre as diversas Convenções realizadas em Haia que tiveram como foco principal a proteção da criança
(...) Haia produziu três convenções sobre a proteção propriamente dita: em 1902 aprovou a Convenção para regular a Tutela de Menores; em 1961 aprovou a Convenção concernente à Competência das Autoridades e a Lei Aplicável em Matéria de Proteção de Menores, e, finalmente, em 1996, a Convenção sobre Jurisdição, Lei Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação com Relação à Responsabilidade Paternal e Medidas para Proteção de Crianças. A segunda veio para substituir a primeira e a terceira visou substituir a segunda[7].
A Convenção de Haia Sobre Os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores DE 1980 já foi ratificada por 78 países e visa restituir imediatamente criança ou adolescente de até 16 anos que foi transferido ou encontra-se retido indevidamente em algum dos Estados-membros.
ARAUJO destaca que a Convenção
(...) é um exemplo de um novo sistema de cooperação, com dispositivos de caráter legislativo, judicial e administrativo. Pretende conjugar, instrumentos para o rápido retorno da criança, garantir o respeito aos direitos de guarda e visitação. Não deixa de prever regras que permitam evitar o retorno da criança em exceções muito bem delineadas, e que não devem ser transformadas em regra, para serem usadas de forma bastante restrita[8].
O artigo 3º da Convenção exige que ocorram dois fatores para que se determine a ilicitude da retirada do menor de até 16 anos:
A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e
b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de guarda (referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado[9].
ARAUJO observa que o artigo supracitado não fixa critérios de determinação da residência habitual da criança:
O artigo não fixou os critérios de determinação da residência habitual da criança, mas o direito local sempre tem a última palavra sobre as regras qualificadoras. Portanto, para qualificar a residência habitual utilizar-se-á a noção do direito brasileiro. Uma vez definida a residência habitual, se localizada em país estrangeiro, será necessário proceder-se à prova do direito estrangeiro, para verificar a ocorrência ou não da ilicitude. No Brasil, essa comprovação segue as normas do artigo 337 do CPC, do Código Bustamante e da Convenção Interamericana sobre a matéria[10].
Outra resolução, de suma importância, está contida no artigo 16 da Convenção que determina expressamente que as autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-membro, depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícita de um menor ao seu país, nos termos do artigo 3º, não poderão decidir sobre a guarda deste, sem a observância das condições previstas na Convenção, condições estas que tratam do retorno da criança ou do tempo transcorrido sem que o pedido para a aplicação da Convenção tenha sido feito.
Concernente a não autorização do retorno do menor, pelo Estado requerido, esta poderá ocorrer nas hipóteses em que a criança tenha sido removida há mais de um ano e tenha sido observado que a mesma já se encontra adaptada a sua nova realidade, nos termos do artigo 12 da Convenção e, ainda, quando for constatado que o (a) requerente concordou com a transferência ou que não exercia efetivamente a guarda que trata o artigo 13, letra “a”. Como também nos casos em que o retorno do menor puder causar risco grave à sua integridade física ou psíquica ou que a maturidade lhe conferir a possibilidade de recusa, conforme estipulado na norma convencional supracitada (artigo 13), letra “b”.
A Justiça Federal, que é o órgão competente para julgar as questões referentes ao sequestro internacional de menores, recebe anualmente, dezenas de pedidos de busca e apreensão de crianças estrangeiras trazidas ilegalmente para o Brasil, bem como denúncias de menores brasileiros sequestrados.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É dever do operador do direito utilizar os meios jurisdicionais adequados para a solução desses conflitos e assegurar que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam respeitados, não permitindo de forma alguma, que atos irresponsáveis de pais desesperados possam arrebatar arbitrariamente a criança do convívio em família, provocando-lhes traumas severos.
No Brasil, diverso de outros países, ainda não há muitas doutrinas que tratem sobre o assunto, há que se destacar o empenho e a relevante atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – autoridade central brasileira para a Convenção de Haia – que apesar dos poucos recursos que dispõe, vem realizando um trabalho sério e digno de confiança.
Diante do exposto, da importância do tema e do fato da Justiça Federal determinar que casos envolvendo sequestro internacional de crianças tramitem em absoluto segredo de justiça, faz-se necessário que não apenas os integrantes do meio jurídico como também a comunidade em geral estejam a par dos aspectos processuais desta Convenção.
E é de extrema importância que a sociedade esteja informada e que saiba como proceder no caso de ter que recorrer a Convenção de Haia para ter o direito de conviver com seu filho plenamente respeitado .
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Fontes
AQUINO, Ruth de. Como vive Sean. Época, São Paulo, n.564, p. 80-87, março de 2009.
FRANÇA, Ronaldo, ROGAR, Silvia. Um menino e dois países. Veja, São Paulo, n.9, p. 60-63, março de 2009.
MELLO, Kátia. Os filhos da globalização. Época, São Paulo, n.564, p. 88-91, março de 2009.
Vade Mecum RT: Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 92
Livros, artigos e dissertações
ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: a criança no direito internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
Endereços eletrônicos
ARAUJO, Nadia de. Conferência de Haia de Direito Internacional Privado em debate. Disponível em <https://haiaemdebate.blogspot.com>. Acesso em 12 mar. 2009.
Câmara dos deputados – Centro de Documentação e Informação. Disponível em <https://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/comissoes/cdhm/ComBrasDirHumPolExt/DecretLegisl79.pdf>. Acesso em 13 mar. 2009.
Conferência de Haia. Disponível em <https://hcch.e-vision.nl/upload/portuguese.html>. Acesso em 16 mar. 2010.
DAI – Divisão de Atos Internacionais. Disponível em <https://www2.mre.gov.br/dai/seq.htm>. Acesso em 13 mar 2009.
Embaixada Brasileira em Haia. Disponível em <https://www.brazilianembassy.nl/emb_22.htm> 27 out. 2009.
PRESIDÊNCIA – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm>. Acesso em 14 mar. 2009.
PRESIDÊNCIA – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3951.htm>. Acesso em 14 mar. 2009.
Bibliografia complementar:
AMORIM, Edgar Carlos. Direito Internacional Privado. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
COIMBRA, Guilhermina Lavos. A aplicação da Convenção de Haya/80 – os aspectos civis do sequestro internacional de crianças in CASELLA, Paulo Borba, CARVALHO RAMOS, André de. Direito Internacional: Homenagem a Adherbal Meira Mattos. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 20. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: a família no direito internacional privado. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37. ed. rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2004.
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[1] Orientadora: Silvia Fazzinga Oporto,Graduanda em Direito pela Anhembi Morumbi, likinha@yahoo.com
[2] DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: a criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 236.
[5] DOLINGER, Jacob op. cit., p. 82.
[6] Vade Mecum RT: Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 92
[7] DOLINGER, Jacob op. cit., p. 119.
[8] ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 502-503.
[9] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm. 14 mar. 2009.
[10] ARAUJO, Nadia d,. op. cit., . p. 506.
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