17-11-2010 18:59

cooperação jurídica internacional

 

                        COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL

 

Muitos são os aspectos da COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL principalmente aqueles relativos aos diversos tratados sobre o tema de que o Brasil faz parte, sejam eles bilaterais ou multilaterais.

 

Neste sentido, um dos pontos comentados pela Profa. CARMEN TIBÚRCIO da UERJ foi a competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias passivas, ou seja, aquelas provenientes do exterior para cumprimento de diligências no Brasil. O Supremo estabeleceu, em seu Regimento Interno, que serão impugnadas aquelas cartas consideradas contrárias à ordem pública e também as que tenham um conteúdo executório. De acordo com ela, a definição do que seja um "conteúdo executório" não é pacífica em nosso meio jurídico. A questão da ordem pública, segundo ela, é outro óbice à concessão do "exequatur". A dúvida, neste caso, é em relação ao quê, exatamente, não pode contrariar a ordem pública e a soberania nacional se é a diligência realizada aqui ou seriam os atos dela decorrentes realizados no exterior. Outra questão polêmica apontada por ela refere-se à autoridade que pode expedir uma carta rogatória. Conforme a professora, o STF interpreta que a carta rogatória é um instrumento de cooperação entre poderes judiciários, e que portanto só pode ser expedida por uma autoridade do Judiciário, mas essa posição não é consensual entre os juristas. "O espírito de cooperação é o que deve prevalecer nas cartas rogatórias", comenta a professora. Carmen Tibúrcio falou ainda sobre os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras. Dentre os requisitos citados por ela, destaca-se a necessidade de competência internacional por parte da autoridade estrangeira que proferir a sentença. Apesar disso, ela acentua, essa autoridade não precisa necessariamente ser um juiz, desde que seja competente. Não ferir a ordem pública é também um requisito para a homologação da sentença estrangeira. Outros requisitos são a validade da citação, o trânsito em julgado da decisão, a tradução da sentença e a consularização

 

Ainda resumindo  podemos dizer que de acordo com a conceituação de  NÁDIA DE ARAÚJO :

1.       COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL

 

O campo da cooperação interjurisdicional é domínio interdisciplinar que no direito processual civil internacional se subdivide em três vertentes: competência internacional, reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras e tramitação internacional de atos processuais. O objetivo dessas três vertentes cinge-se, respectivamente, à regulação dos conflitos internacionais de jurisdição, à determinação das condições para o reconhecimento e execução de atos decisórios de caráter constritivo –sejam condenatórios, sejam constitutivos -, emanados por autoridade estrangeira no exercício da função jurisdicional, e à realização, em uma jurisdição, de atos processuais no interesse de outra jurisdição.

 

Todavia, em sentido estrito, a cooperação interjurisdicional diz respeito à terceira delas, ou seja, ao trâmite das cartas rogatórias, tanto de caráter cível quanto penal. Pode-se mencionar, ainda, a informação do direito estrangeiro como modalidade de cooperação judiciária, quando é prestada por órgão deste poder; e administrativa, quando requerida por outra autoridade, utilizada como meio idôneo e eficaz de obtenção de prova do direito estrangeiro, nos casos de sua aplicação extraterritorial, por indicação das normas de direito internacional privado vigente no foro.

 

Outra característica desse ramo da ciência jurídica, apesar de sua denominação “internacional”, é constituir uma parte do direito interno de um determinado Estado, e não uma parte de um direito internacional, verdadeiro e próprio. Assim,
“internacional” se relaciona não com a norma ou sua origem, mas com um dado do problema, ou seja, que a situação jurídica em questão possui um determinado fator internacional. E considerando a existência de inúmeros fatos de origem internacional, que podem ser objeto de uma ação da justiça, é necessário que cada ordenamento jurídico possua, no bojo de suas regras, aquelas especialmente designadas para cuidar dessas situações.

 

Além disso, esse conjunto de situações tem o condão de impulsionar a cooperação dos Estados, no plano internacional, que direta ou indiretamente influenciam as normas de direito processual civil internacional. Essas regras de origem internacional são de caráter recíproco, pois estabelecem obrigações e direitos comuns aos estados envolvidos e buscam atingir uma uniformidade de tratamento da matéria em questão.

 Por outro lado o Prof. Dr. PAULO BORBA CASELLA em seu livro Cooperação Judiciária Internacional reforça:

 

“Já Grotius enfatizava, como critério de convivência entre os estados, em matéria de cooperação judiciária o imperativo aut dedere aut judicare – ou entregar ou julgar.Este critério , herdado de outros tempos, muito além do dever genérico da comitas gentium, a boa conduta e boa convivência entre Estados, passa a ser necessidade preemente de atuação em mundo globalizado.

 

A cooperação judiciária entre as diferentes unidades políticas que se expressam no plano mundial é imprescindível para a eficácia da aplicação das respectivas legislações nacionais. A coordenação da cooperação internacional se apenas diplomática, se expressa de forma eminentemente descontínua, pois baseada apenas na arbitrariedade, autonomia política que reflete a extensão do conceito de soberania, é volúvel e incerta, dependendo dos interesses envolvidos caso a caso.

Como meio de promover maior segurança à cooperação, acordos internacionais são elaborados a partir da vontade soberana das partes, vontade esta restringida, pois após a celebração do respectivo tratado internacional a intenção autônoma se consolida em obrigação jurídica regulada pelo direito internacional.

Apenas a coordenação dos esforços dos Estados pode garantir a realização de um mundo dividido em unidades políticas soberanas, pois se as fronteiras como expressão da soberania forem utilizadas como forma de evasão à lei, a própria legitimidade dos Estados estará comprometida na medida em que a legitimidade caminha de mãos dadas com a eficácia. Tal argumento se faz cada vez mais presente em vista dos “novos perigos” que grassam pelo mundo, globalizado, de forma fluída, como o terrorismo, narcotráfico e crime organizado. Assume assim, a cooperação jurídica internacional, caráter de política de estado independendo da ideologia política professada pelos dirigentes estatais. Nesse sentido, sempre lúcida é a lição de Celso D. Albuquerque Mello, acerca da extradição, ‘ A qualificação do individuo e, em consequência, a não extradição, é um ato de estado e no interior deste do Poder Executivo que é quem conduz a política externa. Tanto assim é que, no Brasil, ela é um ato do poder Executivo. O Poder Judiciário (STF) apenas analisa as condições formais. (...) A decisão final de extraditar ou não é do Poder Executivo’.

Imperiosa necessidade desses acordos, são úteis como forma de redesenhar, num plano global, a soberania, já obsoleta se pensada classicamente como no século XIX. Porém devemos destacar que a cooperação não é fenômeno novo, como fica patente no caso do Acordo para a Execução de Cartas Rogatórias firmado, em 1879, com a Bolívia, ainda vigente. A cooperação passa, isto sim, a ganhar nova dimensão nas relações internacionais.”

 

 Sempre contemporâneo em suas afirmações já dizia à respeito do tema Prof. Dr IRINEU STRENGER:

 

Cooperação Internacional das jurisdições

 

“A progressiva feição internacional da vida dos povos civilizados determina muitas vezes a dupla necessidade, ou de notificar uma pessoa que se encontra em país estrangeiro de um fato cujo conhecimento interessa ao exercício ou à defesa de um direito, que de outra pessoa com quem ela está em relações jurídicas, ou de pedir aos tribunais de uma país a prática de uma diligência judicial indispensável à instrução de um processo que corre perante os tribunais de outro país.

Assim, se um indivíduo propuser contra outro, que se encontre em país estrangeiro, uma ação judicial, é necessário citar o réu, para lhe dar conhecimento do processo e para ele preparar seus meios de defesa; se a verificação do direito alegado pelo autor depender da inquirição ou exame, que se façam em um país diferente daquele em que corre a ação.

Normalmente, porém a jurisdição das autoridades e tribunais de um Estado acaba na fronteira do mesmo Estado e, por isso, para que às, pessoas que estão no estrangeiro se dê conhecimento dos fatos que interessam ao exercício e defesa dos seus direitos ou dos direitos das pessoas com que ela se encontram em relações jurídicas, e para que se realizem as diligências judiciais que só podem verificar-se em país estrangeiro, torna-se necessário que as notificações e as diligências judiciais sejam praticadas por autoridades ou tribunais estrangeiros.

Daí a necessidade da assistência judiciária internacional ou, como também pode-se dizer, da cooperação internacional das jurisdições, que consiste exatamente em as autoridades e tribunais de um país auxiliarem as autoridades e tribunais de outro país, fazendo as notificações ou praticando as diligências que se tornem necessárias ao exercício ou à defesa dos direitos dos indivíduos.

Esta precisão foi sentida pelos povos civilizados, os quais, já nas leis internas, já em tratados, têm procurado assegurar e regular sua cooperação.

E a mesma intenção foi naturalmente compreendida pelo Brasil. Com efeito, não só existem nas leis internas brasileiras preceitos ditados pela necessidade da cooperação internacional das jurisdições e que são aplicáveis nas relações com a generalidade das potências estrangeiras, mas existe já um direito convencional, que assegura e regula a assistência judiciária internacional nas relações com algumas, que corre perante os tribunais de outro país.”

  

Todavia, ORLANDO CELSO DA SILVA NETO explica também :

 

Não há consenso entre os autores sobre o objeto da cooperação judiciária, pois a parte mais tradicional da doutrina também abrange a questão da competência concorrente internacional entre as jurisdições nacionais como matéria da cooperação interjurisdicional, mas essa discussão é mais acadêmica do que prática, e reveste-se de pouca ou nenhuma importância.

 

A doutrina mais moderna, entretanto, aborda a cooperação jurisdicional em seu aspecto mais restrito, ou seja, encarnado-a como a cooperação entre países, visando o cumprimento de medidas processuais alienígenas.

 

Segundo EDUARDO TELLECHEA BERGMAN:

 

“ Dentro do conceito da cooperação ou auxílio jurisdicional internacional, cabe incluir toda a atividade de natureza processual realizada em território de um Estado a serviço de um processo ajuizado ou a ser ajuizado perante jurisdição estrangeira. Por isso, fica compreendido nas seguintes categorias: informação sobre o Direito vigente em um Estado a tribunais de outro; cooperação de mero trâmite – citações, intimações, aprazamentos – efetuada em um país a rogo de magistrado estrangeiro; diligenciamento de provas por solicitação de tribunais estrangeiros; concessão de medidas cautelares em garantia de processos tramitados ou a serem tramitados fora das fronteiras; e, em sentido amplo, também tende a incluir-se no conceito o reconhecimento de sentenças ou laudos arbitrais estrangeiros”.

 

Assim, o Professor HAROLDO VALLADÃO afirma que a cooperação internacional, hoje mais do que nunca, é um imperativo da vida humana, e a cooperação internacional dos Estados é uma necessidade indeclinável.

 

Os tribunais dos vários países com a extraordinária e continua intensificação das relações internacionais públicas e privadas, precisam cada vez mais, para boa e completa realização de justiça, de correspondência, comunicação e assistência recíprocas.

 

Destarte, as justiças dos diferentes Estados podem e prestam, diuturnamente, cooperação internacional nos processos internacionais. Tal cooperação abrange, basicamente o auxílio para a instrução das causas, pelo meio clássico e ainda atual de cartas rogatórias ou outros meios de comunicação, diretos, p.ex., simples ofícios adotados em convenções para autoridades de territórios fronteiriços e a ajuda para eficácia das decisões proferidas pelo respectivo reconhecimento e execução.

 

Segundo se vê do relato acima, as muitas convenções , referentes à matéria são poucas mas com aplicação justa e equitativa.

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