direito autoral
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS: UMA VISÃO PRÁTICA INTERNACIONAL
Silvia Fazzinga Oporto
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Definição e Conteúdo do direito de autor. Sua localização nos direitos de propriedade intelectual; direito de autor e propriedade intelectual.
Definição e conteúdo do direito de autor.
É o ramo do Direito que regula os direitos subjetivos do autor sobre as criações que apresentam individualidade resultantes de sua atividade intelectual, que habitualmente são enunciadas como obras literárias, musicais, teatrais, artísticas, científicas e audiovisuais.
O direito de autor reconhece na cabeça do criador de ditas obras intelectuais faculdades exclusivas, oponíveis erga omnes, que formam o conteúdo de matéria:
faculdades de caráter pessoal concernentes a tutela da personalidade do autor em relação com sua obra, destinadas a garantir interesses intelectuais, que conformam o chamado direito moral, e
faculdades de caráter patrimonial concernentes a exploração da obra que possibilitam ao autor a obtenção de um benefício econômico e constituem os chamado direito patrimonial.
O direito moral do autor está integrado por:
- o direito a divulgar sua obra ou a mantê-la reservada na esfera da sua intimidade;
o direito ao reconhecimento de sua paternidade intelectual sobre sua obra;
o direito ao respeito e a integridade de sua obra, quer dizer, a que toda difusão desta seja feita na forma em que o autor a criou, sem modificações, e
o direito de retrato ou arrependimento por mudança de convicções e a retirar sua obra do comércio.
O direito moral é de caráter extrapatrimonial e, a princípio, tem duração ilimitada.
O direito patrimonial do autor consiste no direito a exploração econômica da obra, que o autor pode realizar por si ou autorizando a outros:
a reprodução da obra em forma material (edição, reprodução mecânica, etc);
a comunicação pública da obra em forma não material a expectadores ou auditores por meio da representação e da execução públicas, a radiodifusão[1]a transformação da obra mediante sua tradução, adaptação, arranjo musical, etc., a exibição cinematográfica, a exposição, etc, e
O direito patrimonial é objeto de diversas exceções e sua duração é limitada.
Sua localização nos direitos de propriedade intelectual:
Direito de autor e propriedade intelectual
a) Direito de propriedade intelectual
O tradicional agrupamento do direito de autor com a propriedade industrial no campo doutrinal e no de ensino se encontra consideravelmente enraizado[2]. Sob esta rubrica comum – direitos de propriedade intelectual –se faz referencia a um amplo espectro de direitos de diferentes naturezas: enquanto alguns se originam em um ato de criação intelectual e são reconhecidos para estimular e recompensar a criação intelectual, outros, medie ou não criação intelectual, se outorgam com a finalidade de regular a competência entre produtores.
No plano da proteção internacional do direito de autor e da propriedade intelectual, o agrupamento destas matérias se manifesta na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). No Convenio concluído em Estocolmo em 14 de julho de 1967, no qual se estabelece a OMPI, se precisam as disciplinas compreendidas sob esta denominação comum ao dispor (art. 2) que, aos efeitos do Convenio, por propriedade intelectual se entenderá os direitos relativos:
“ – as obras literárias, artísticas e científicas;
as interpretações dos artistas intérpretes e as execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e as emissões de radiodifusão;
as invenções em todos os campos da atividade humana;
aos descobrimentos científicos;
aos desenhos e modelos industriais;
as marcas de fábrica, de comércio e de serviço, assim como aos nomes e denominações comerciais;
a proteção contra a competição desleal,
e a todos os demais direitos relativos a atividade intelectual nos terrenos industrial, científico, literário e artístico.”
As obras literárias, artísticas e científicas são o objeto do direito de autor; as interpretações e execuções dos artistas intérpretes ou executantes, as gravações fonográficas e as emissões radiofônicas são o objeto dos direitos conexos; as invenções que dão como resultado um novo produto ou um novo procedimento de aplicação industrial são o objeto do direito de patentes; os descobrimentos científicos são o objeto dos direitos dos cientistas que se referem, no substancial, ao direito a que seus nomes sejam publicamente vinculados a seus descobrimentos científicos e a obter benefícios de êxito econômico resultante do aproveitamento destes descobrimentos (esta matéria exclui os aspectos da atividade dos autores de descobrimento científicos regulados pelo direito de propriedade industrial – quando o descobrimento pode ser objeto de uma patente – e pelo direito de autor – sobre a obra literária, artística, etc., quando o descobrimento está descrito em obras destas classes-); os desenhos e modelos industriais são o objeto do direito de desenhos e modelos industriais; as marcas, as designações comerciais, os sinais distintivos e as denominações de origem são o objeto do direito de marcas; a proteção contra os atos de competição desleal contrários às práticas honestas em matéria industrial e comercial são o objeto da disciplina da competição desleal.
b) Direito de Autor
O direito de autor protege as criações expressadas em obras literárias, musicais, científicas e artísticas, em sentido amplo, e nasce com a obra mesma, como conseqüência do ato de criação e não pelo reconhecimento da autoridade administrativa, mesmo se podem estabelecer formalidades com diferentes propósitos (facilitar provas, formar e nutrir arquivos e bibliotecas públicas, etc,). O sistema de registro “constitutivo” do direito de autor, em virtude do qual o titular tem sobre a obra direitos exclusivos e oponíveis erga omnes sempre e quando se cumpram as formalidades de registro estabelecidos na lei, é , como veremos mais adiante (cap. 10), um mau costume da instituição dos privilégios, uma concepção do direito de exploração econômica das obras superada pela doutrina e a quase totalidade das legislações.
c) Propriedade industrial
As patentes, as marcas, os desenhos e modelos industriais e a proteção contra a competição desleal, conformam o chamado direito de propriedade industrial.
Entre os direitos de propriedade industrial, somente o de patentes e de desenhos e modelos industriais tem em comum com o direito de autor a finalidade de proteger a manifestação externa de um ato de criação intelectual e assegurara obtenção de um benefício econômico por sua exploração.
d) Autonomia do direito de autor
O direito de autor apresenta conotações comuns as outras matérias que integram os chamados direitos de propriedade intelectual: objeto imaterial, caráter exclusivo, oponibilidade erga omnes e transmissibilidade do direito de exploração. Sem dúvida, o direito de autor goza de autonomia legislativa na ordem nacional e nas convenções internacionais, e de autonomia científica enquanto tem princípios e soluções particulares para resolver distintos problemas básicos na matéria, entre outros:
tem por objeto um resultado de criatividade intelectual com precedência de sua aplicação industrial;
logo que decidir a divulgação de sua obra, o autor tem direito a que seu nome ou pseudônimo se mencionem cada vez que ela é reproduzida ou comunicada ao público – ou a permanecer anônimo - , a que se respeite a integridade de sua criação e a arrepender-se e retirá-la do comércio. Ao contrário o direito moral do inventor, uma vez que se decida patentear a invenção, se resume fundamentalmente no direito ao reconhecimento de sua qualidade de inventor na solicitação da patente, ou em todo outro documento oficial, de acordo com as legislações nacionais;
o direito nasce do ato de criação da obra e não de reconhecimento da autoridade administrativa;
Conceito e natureza jurídica
Conceito
Em sentido objetivo, direito de autor é a denominação que recebe a matéria; em sentido subjetivo, alude as faculdades de que goza o autor em relação com a obra que tem originalidade ou individualidade suficiente e que se encontra compreendida no âmbito da proteção dispensada.
Nos países de tradição jurídica angloamericana ( ou de commom law) o direito de autor se denomina copyright (literalmente, direito de cópia), expressão que alude a atividade de exploração da obra por meio de sua reprodução.
Nos países de tradição jurídica continental européia ( o latina, ou baseada no direito romano, ou romano-germanica) nos que se tem uma concepção marcadamente personalista da matéria, se alcunhou a expressão droit d’auteur (direito de autor) que alude ao sujeito de direito, ao criador, e, em seu conjunto, as faculdades que se lhes reconhecem.
Estas faculdades são, por uma parte, de caráter pessoal e extrapatrimonial e de duração, a princípio, ilimitada (direito moral) e, por la outra, de caráter patrimonial e de duração limitada (direito patrimonial). Nos países de tradição jurídica latina, ademais da expressão direito de autor, também se utilizam as denominações propriedade literária e artística e propriedade intelectual.
Natureza jurídica
A índole diferente das faculdades que conformam o conteúdo do direito de autor dificultaram a determinação de sua natureza jurídica, dando lugar a extensos debates – e a conclusões muitas vezes opostas – que enriqueceram e contribuíram de forma decisiva ao desenvolvimento da matéria.
Originariamente, os direitos dos impressores e livreiros a imprimir e vender livros exclusivos, derivavam de um privilégio: um monopólio de exploração que concedia a autoridade governante. Na Inglaterra, a lei de 10 de abril de 1710, conhecida como Estatuto da Rainha Ana, se converteu na primeira norma legal que reconheceu o copyright a favor do autor como um direito individual a que se considerou como direito de propriedade.
A partir da última década do século XVIII se explicita a assimilação do direito de autor ao direito de propriedade.
Teoria do direito de propriedade
“Não existe propriedade mais peculiar para o homem que a que é produto do trabalho da sua mente”, expressa no Preâmbulo da lei do Estado de Massachusetts de 17 de março de 1789.
“A mais sagrada, a mais pessoal de todas as propriedades”: tais foram as célebres palavras com que Le Chapelier qualificou o direito de autor no informe ao que seguiu o decreto de 13-19 de janeiro de 1791. Com este decreto a Assembléia Constituinte da Revolução Francesa consagrou o direito dos autores a representação pública de suas obras. Esse mesmo conceito foi expressado por Lakanal no informe que precedeu ao decreto 19-24 de julho de 1793, pelo qual a mencionada Assembléia Constituinte estendeu a tutela ao direito de reprodução.
O reconhecimento na cabeça do autor de um direito de propriedade sobre sua obra, congênere do direito de domínio sobre as coisas materiais (móveis e imóveis), teve o propósito- e o valor – de satisfazer os justos desejos dos criadores, dotando-os de um direito fundamental, claro e inequívoco.
e) Teoria dos direitos intelectuais
A doutrina dos direitos intelectuais foi inicialmente exposta pelo jurista belga Picard, e seu primeiro postulado é a insuficiência da classificação tripartida clássica dos direitos (direitos reais, pessoais e de obrigações). Picard elaborou uma classificação geral das relações jurídicas colocando o direito de autor – junto com as invenções, os desenhos e modelos industriais e as marcas – em uma nova categoria de natureza sui generis e autônoma: os direitos intelectuais ( iura in re intellectuali), que contrapôs a categoria antiga dos direitos reais ( iura in re materiali).
Esta classificação atende ao objeto do direito – a obra- e se assemelha a teoria de Kohler no sentido de que abre uma nova categoria jurídica a fim de não assimilar bens materiais e bens imateriais; ao contrário Picard considera que os direitos intelectuais estão integrados pelos dois elementos: o pessoal ou moral do autor e o patrimônio ou econômico.
Entre seus seguidores se encontram Mouchet e Radaelli e Satanowsky.
1.2 A história do Direito de Autor
1.3 As diferentes concepções jurídicas do direito de autor : o copyright e o “direito de autor”
As diferenças entre a concepção jurídica anglo-americana do copyright e a concepção jurídica continental européia ou latina – do direito de autor determinam que ambas denominações não sejam por completo equivalentes, se bem que se desenvolveu um processo de gradual estreitamento entre as dois orientações como conseqüência dos efeitos harmonizadores que sobre as legislações nacionais tem o Convenio de Berna (no que predomina a concepção continental), assim como dos trabalhos de uniformização legal que se realizam no seio da Comunidade Econômica Européia.
Desde seu nascimento no Estatuto da Rainha Ana, o sistema anglo-americano do copyright vigente nos países de tradição jurídica baseada na commom law ( Reino Unido e países do Commonwealth, EUA, etc), orientado comercialmente, atende a regulação da atividade de exploração das obras.
Por isto, em comparação com o direito de autor latino, o copyright tem alcances mais limitados enquanto aos direitos subjetivos que reconhece, e mais extensos tanto em relação com o objeto da proteção ( pois não se limita às obras de criação, habitualmente individualizadas como obras literárias, musicais e artísticas – que apresentem originalidade ou individualidade, se não que inclui as gravações sonoras – fonogramas - , as emissões de radiodifusão e de cabo e a apresentação tipográfica das edições publicadas) como em relação com as pessoas que admite como titulares originários do direito. Em conseqüência o copyright se utiliza para proteger direitos originados em atividades técnico-organizativas que não tem natureza autoral, tais como as que realizam os produtores de gravações sonoras e de filmes, os órgãos de radiodifusão, as empresas de distribuição de programas por cabo e os editores de obras impressas.
A concepção jurídica latina do direito de autor é essencialmente individualista. Originada nos decretos da Assembléia Constituinte da Revolução Francesa e formada nos países da Europa continental, considera o direito de autor como um direito pessoal e inaliável do autor-pessoa física a controlar o uso das obras de criação. Foi seguida pelos ibero-americanos e também por numerosos países da África e do leste da Europa.
O reconhecimento pela jurisprudência francesa dos direitos de caráter pessoal do autor (droit moral), seu desenvolvimento doutrinal e a teoria cuja raiz filosófica se encontra em consideração da obra como uma emanação, um reflexo da personalidade do autor, tiveram influencia decisiva. O direito tem origem no ato da criação e a relação autor-obra é garantida mediante a extensão das faculdades do criador e de seu poder de decisão, impedindo que a obra possa sair por completo da esfera de sua personalidade. A atribuição do direito de autor originário a pessoas diferentes do criador só é admitida em situações excepcionais, afastando-se o reconhecimento de um direito de autor a favor dos titulares dos direitos conexos.
Uma comparação mais detalhada entre os dois sistemas contribuirá para destacar as diferenças entre ambas concepções jurídicas do direito de autor.
1.3.1. O objeto do direito de autor
No sistema jurídico latino o objeto do direito de autor é , como dissemos, a criação intelectual expressada em obras que apresentem originalidade ou individualidade, diferentemente do sistema anglo-americano no que também podem ser objeto do copyright bens que não são obras de criação. No Copyright, Designs and Patentes Act 1988 do Reino Unido (vigente a partir de 1 de agosto de 1989) a enumeração das obras protegidas (“works”) inclui as gravações sonoras (fonogramas), as emissões de radiodifusão, os programas a cabo e a apresentação tipográfica de edições publicadas – às quais a anterior lei de 1956 se limitava a considerar como outros objetos protegidos (“other subject matter”). Sem dúvida, estão separadas em três grupos: 1) obras literárias, dramáticas, musicais e artísticas; 2) gravações sonoras, filmes, emissões de radiodifusão e transmissões por cabo e 3) apresentação tipográfica de edições publicadas (art. 1,1). DE Freitas considera que é presumível que a razão deste agrupamento se encontra em que, como na lei de 1956, o requisito de originalidade só é exigível as obras do grupo 1), é necessário separá-las do grupo 2), enquanto que as apresentações tipográficas são situadas em um grupo especial em virtude de sua natureza particular.
Na concepção jurídica latina a fixação da obra sobre um suporte material não é condição prévia para a proteção (salvo algumas exceções).
No sistema anglo-americano, em troca, o requisito da fixação continua sendo decisivo para que a obra seja protegida pelo copyright.
No Reino Unido, o art. 3. , 2 da lei –1988 – estabelece que para gozar da proteção do copyright, as obras literárias, dramáticas ou musicais devem estar fixadas sobre um suporte material, já seja por escrito ou de qualquer outra maneira, e que toda menção, nessa parte da lei, na data na qual a obra foi criada, deve entender-se que é a data na qual foi fixada.
Nos EUA se considera que o requisito da fixação está diretamente relacionado com a Cláusula de Copyright da Constituição (art. I, Parágrafo 8) que restringe a garantia de copyright aos escritos dos autores (“writings of authors”), razão pela qual só as obras consideradas escritos podem gozar da proteção legal do copyright. A Corte Suprema interpretou que por “escritos” devia entender-se qualquer suporte material dos frutos da atividade intelectual (Goldstein v. California, 412. U.S. 546, 1973).
1.3.2 Conceito de autor. Titulares de direito.
Na concepção jurídica latina unicamente se reconhece a qualidade de autor e, por isto, a de titular originário do direito, a pessoa física que cria a obra; só por exceção se admite que a titularidade originaria nasça em cabeças de outras pessoas ( por exemplo, nas obras coletivas – salvo pacto contrário - : França, art. 13; Espanha,art. 8, 2a parte).
Ademais, nos países do sistema latino vai tomando cada vez mais força o afastamento da cessão total ou parcial dos direitos de autor e a admissão só de licenças ou autorizações de uso, ou das impropriamente chamadas “cessões parciais”, em lugar de “concessões” de determinados direitos de exploração. Delgado assinala que mesmo na “cessão de exclusividade” da lei espanhola (arts. 48 e 49), onde se opera uma transferência de direitos, sem dúvida, a transmisssão não se leva a efeito por via da sucessão translativa ou alienação ( a que corresponde o conceito de cessão de direito civil) senão pelo de “sucessão constitutiva” na que o transmitente, sobre a base de seu direito e sem perder a titularidade do mesmo, “constitui” um ou vários direitos novos a favor do adquirente, os quais atuam como limitações daquele.
Em casos isolados se estabelece uma presunção de cessão, salvo pacto ao contrário, dos direitos de exploração das obras, mesmo limitada pelas formas previstas pela lei ( por exemplo, a favor do produtor de um filme a respeito do direito a exibi-lo: França, art. 63-1 – com exceção dos autores das composições musicais, com ou sem palavras- ; Espanha,arts. 88, parágrafo 1 e 89, parágrafo 1).
Nos países do sistema anglo-americano, quando se trata de autores que criam obras em virtude de uma relação contratual laboral, por contrato ou para produções cinematográficas, se considera ao empregador, comitente ou produtor como titular originário do direito de autor –mesmo somente sobre as obras realizadas em virtude destes contratos – por atribuição de titularidade originária estabelecida na lei, por cessão de pleno direito ou por uma presunção legal de cessão, em todos os casos, salvo estipulação em contrário.
Segundo o art. 101 da lei americana, se considera que obras por contrato (“works made for hire”) são: 1) uma obra criada por um empregado no campo de seu emprego ou 2) uma obra encarregada especialmente para servir como contribuição a uma obra coletiva, como parte de uma obra cinematográfica ou de outra obra audiovisual, como uma tradução, como uma obra complementar (“supplementary work”, que se define e exemplifica na última parte do mesmo , como uma compilação, como uma obra de ensino, como um teste, como os elementos de resposta de um teste, ou como um atlas, se as partes contratantes tem concordado expressamente por instrumento escrito e firmado por elas que dita obras será considerada como “a work made for hire”.
De acordo com o parágrafo 1o (a) do art. 201, o direito de autor sobre uma obra protegida corresponde originariamente ao autor ou autores da obra: a continuação (b) se estabelece que no caso de “works made for hire”, o empregador ou qualquer outra pessoa para quem a obra foi preparada, é considerado como autor aos fins deste título e, ao menos que as partes tenham convencionado expressamente outra coisa em um documento escrito e assinado por elas, possui todos os direitos compreendidos no copyright.
Na lei inglesa de 1988, as disposições sobre titularidade originária da obra, em comparação como as contidas na anterior lei de 1956, beneficiam ao autor individual ao estabelecer (art. 11) que o autor de uma obra é o primeiro proprietário do copyright sobre esta, com exceção – sujeita a pacto em contrário – da obra criada por um empregado no curso de seu emprego; neste caso o primeiro proprietário do copyright é o empregador; o parágrafo3 do mesmo art. 11 dispõe que este não é aplicável ao copyright da Coroa e o Parlamento, regidos pelos arts. 163 e 165, nem ao de certas organizações internacionais as que se aplica o art. 168.
Uma diferença muito acentuada com o sistema latino se encontra na qualificação de autores que se dispensa a pessoas naturais ou jurídicas que realizam atividades industriais de exploração de obras (art. 9, parágrafo 2): produtores de gravações sonoras e de obras cinematográficas, organismos de radiodifusão, empresas de distribuição de programas por cabo e editores), as que Cornish se refere como “aportaciones por las empresas de competências técnicas en um campo estético” (“entrepreneurial skills in a esthetic field”).
Direito Moral
O papel do direito de autor nos países em desenvolvimento
O direito de autor provou sua idoneidade para estimular a atividade criativa ao assegurar ao criador a possibilidade de obter uma retribuição econômica, o respeito por sua obra e o reconhecimento de sua condição de autor; de uma vez, beneficia o empresário ao garantir seu investimento, permitindo o auge das industrias culturais com o conseguinte proveito para a comunidade ao fomentar a difusão de obras.
Quando não existe legislação sobre a matéria, ou esta não tem níveis adequados que garantam uma proteção efetiva , ou bem não existem sociedades de autores que os representem eficazmente, ou se observa uma atitude tolerante frente aos infratores, se priva a todos os setores interessados dos benefícios que lhes concede o direito de autor.
Os países não industrializados tem tanta necessidade de desenvolver a criatividade nacional como de consentir a produção estrangeira. Neste sentido, o direito de autor desempenha um papel preponderante, pois contribui de maneira decisiva ao logro de ambos objetivos, que não são contraditórios mesmo quando podem parecer a primeira vista.
A desproteção das obras estrangeiras desloca as nacionais, cria uma competência desleal pois é difícil que os produtores se vejam inclinados a pagar pelo uso de uma obra de autor local quando podem utilizar gratuitamente as obras estrangeiras, e retarda o processo de tomada de consciência do respeito devido ao autor e a seus direitos e dos benefícios de ordem econômico e cultural que reporta.
Em muitos países em desenvolvimento a atividade autoral nacional alcança níveis importantes em várias áreas : a educativa, a musical ( especialmente no folclore, os ritmos autóctones e a música popular), a televisiva e, inclusive, no campo tecnológico, em particular em matéria de programas de computação, respeito aos quais a criatividade individual tem apreciáveis possibilidades. A falta de condições propícias para seu desenvolvimento – entre elas a desproteção dos direitos dos autores – causa a emigração dos criadores nacionais para centros que lhes brindam possibilidades de obter benefícios econômicos e a difusão que merecem suas obras. Retarda igualmente o desenvolvimento das industrias de bens culturais, pois desanima aos titulares de direitos sobre obras estrangeiras a autorizar sua reprodução e difusão em territórios que não oferecem garantias jurídicas, privando ao setor laboral de fontes de trabalho e ao fisco de entradas, e fundamentalmente restringe as possibilidades da comunidade de participar da riqueza que origina a produção e circulação de bens culturais e de encontrar sua identidade e transcender nas obras de seus criadores.
Capítulo 2
Objeto do direito de autor
2.1. Critérios gerais
A proteção das obras está sujeita aos seguintes critérios gerais:
- o direito de autor protege as criações formais e não as idéias;
- a originalidade ( ou individualidade) é condição necessária para a proteção;
- a proteção não depende do valor ou mérito da obra, de seu destino ou de sua forma de expressão;
- a proteção não está sujeita ao cumprimento de formalidades.
2.1.1. O direito de autor protege as criações formais e não as idéias
Desde o começo do estudo da matéria, existe uma coincidência generalizada em que o direito de autor só protege as criações formais e não as idéias contidas na obra. As idéias não são obras e, por conseqüência, seu uso é livre. Não se pode adquirir sobre elas proteção ou propriedade alguma, mesmo quando sejam novidades.
O direito de autor está destinado a proteger a forma representativa, a exteriorização de seu desenvolvimento em obras concretas aptas para ser reproduzidas, representadas, executadas, exibidas, radiodifundidas, etc., segundo o gênero ao qual pertençam, e a sua regular utilização.
Somente está protegida a forma sensível sob a qual se manifesta a idéia e não a idéia mesma, já seja que se encontre expressada de maneira esquemática ou bem em um obra. O direito de autor protege a expressão formal do desenvolvimento do pensamento, outorgando ao criador direitos exclusivos de caráter patrimonial a publicação, difusão e reprodução da obra e direitos de caráter pessoal.
O direito de autor propugna a criação de obras. Se outorgaram direitos exclusivos sobre as idéias consideradas em si mesmas, se obstaculizaria sua difusão e com ele se impediria o desenvolvimento da criatividade intelectual, se travaria, como diz Villalba, a criação de uma ilimitada quantidade de obras diferentes. Uma mesma idéia, uma mesma investigação, um mesmo tema são retomados infinidade de vezes. No seu desenvolvimento, cada autor aporta a reprodução de sua personalidade, sua individualidade. Em ocasiões o resultado é altamente enriquecedor, em outras trivial, mas o que permite que cada geração impulsione o lento avanço da civilização é a possibilidade de trabalhar sobre o existente, de prosseguir o caminho sem ter que refazê-lo.
A inconveniência de outorgar direitos exclusivos sobre as idéias se poe de manifesto se tomarmos em conta , por exemplo, que, segundo de planejou, só existem trinta e seis situações dramáticas básicas e como singular corolário, não existem mais que trinta e seis emoções. Para não abundar transcreveremos somente algumas delas: 1a situação): a súplica (elementos dinâmicos indispensáveis: um perseguidor, um suplicante e uma potencia indecisa); 2a: o salvador ( o infortunado, o ameaçador e o salvador); 3a: a vingança e a persecução criminal ( o vingador e o culpado); 4a: a vingança de um parente em outro ( lembrança de parente vítima, parente vingador e parente culpado); 8a:
Então como se poderia reconhecer a um autor exclusividade sobre a idéia de estruturar sua obra baseando-se em um conflito humano determinado?
Não somente é possível utilizar as idéias puras que se encontrem em uma obra estranha senão também outros de seus elementos tomados em si mesmos, como são os feitos isolados , os conceitos, o tema, o sistema, o método, o estilo literário, a forma literária, a maneira artística, o vocabulário, etc. Ao contrário, é ilícito tomar o conjunto dos elementos que refletem a individualidade da obra.
Sem dúvida, as idéias podem ter grande valor comercial e também artístico. A apropriação de uma idéia alheia pode provocar um dano que, de não ser reparado, daria lugar a uma situação injusta. Nestes casos se deve ter presente que a desproteção das idéias no direito de autor, que obedece a razões precisas, não significa que dita situação deva, necessariamente, ficar sem reparação. A obrigação de reparar pode encontrar-se em outras instituições do direito privado como são o enriquecimento sem causa e a competição desleal. Inclusive pode entrar na área penal se chegar a tipificar-se o delito de violação de segredos.
2.1.2. A originalidade , condição necessária para a proteção
Em matéria de direito de autor, a originalidade reside na expressão – ou forma representativa – criativa e individualizada da obra, por mínimas que sejam essa criação e essa individualidade, Não existe obra protegida se esse mínimo não existe.
Não se requere que a obra seja novidade, a diferença do que ocorre no instituto das invenções. Neste último campo, a novidade é um requisito para aceder a proteção que o direito de patentes outorga. A invenção deve ser nova no sentido objetivo, o qual consiste em que o solicitante deve ser o primeiro que apresenta a invenção para seu patenteamento.
As obras também podem ser novidades, mas o direito de autor não exige a novidade como uma condição necessária da proteção. É suficiente com que a obra tenha originalidade ou individualidade: que expresse o próprio de seu autor, que leve a reprodução de sua personalidade. A originalidade é uma noção subjetiva; alguns autores preferem utilizar o termo individualidade no lugar de originalidade por considerar que expressa mais adequadamente a condição que o direito impõe para que a obra goze de proteção: que tenha algo de individual e próprio de seu autor.
A apreciação da originalidade deve ser distinta em um caso de reprodução não autorizada a escala comercial (pirataria) que quando se imputa um plágio. Se alegasse que a obra não está protegida por carecer de originalidade, no primeiro caos esta deverá apreciar-se com critério mui amplo, e ter em conta que mesmo que a individualidade seja mínima se satisfaz a exigência. No segundo caso se impõe o critério restritivo e será necessário determinar se entre as duas obras existe uma identidade de expressão reconhecível, se ambas são , substancialmente, uma mesma representação formal.
A determinação de se uma obra é original constitui uma questão de feito. A originalidade não pode apreciar-se da mesma maneira em todas as obras: em matéria de obras científicas ou técnicas que em relação com as obras literárias de ficção; em composições de música popular que em obras sinfônicas; em obras originárias que em obras derivadas.
No direito de autor, o termo criação não tem o significado corrente de tirar algo de nada e a originalidade da obra não tem que ser absoluta. Não é necessário que a inspiração do autor esteja livre de toda influencia alheia. As idéias utilizadas na obra podem ser velhas e, sem dúvida, a obra pode ser original, pois, insistimos, o direito de autor admite que a criação intelectual se realize sobre a base de elementos prévios. Só é necessário que a obra seja distinta das que existiam com anterioridade, que não seja uma cópia ou imitação de outra.
Mesmo quando se trate de obras derivadas ( adaptações, traduções, revisões, atualizações, anotações, compêndios, resumos, extratos, arranjos musicais, antologias, etc.), devem expressar algum grau de criatividade e ser fruto do esforço pessoal de seu autor.
2.1.3. Critérios alheios ao reconhecimento da proteção : valor, destino, forma de expressão
O valor cultural ou artístico da obra – seu mérito – não conta para que se beneficie da proteção que dá o direito de autor.
Se trata de uma questão de gostos cuja consideração corresponde ao público e a crítica, não ao direito. O contrário poderia dar lugar a toda classe de arbitrariedades, em particular em uma matéria que apresenta numerosos exemplos de grandes obras que em ocasião de serem representadas, executadas ou expostas pela primeira vez, foram abarcadas que, com o correr dos anos, tiveram um reconhecimento e um prestígio notáveis, como ocorreu com La Traviata, de Verdi, Seis personagens em busca de um autor de Pirandello, A consagração da primavera, de Stravinsky, etc.
Neste aspecto, é necessário ter presente que o valor ou mérito por um lado e originalidade pelo outro, são conceitos distintos. Em caso de controvérsia judicial o juiz deverá verificar se a obra contém a reprodução da personalidade do autor, com o que ficará satisfeito o requisito de originalidade, sem que o valor que atribua a obra possa atuar como condicionante de proteção.
A obra se encontra protegida com independência de que está destinada a um fim cultural ou utilitário.
Esta questão interessa particularmente em matéria de obras de arte ou ciências aplicadas ao comércio ou a indústria. O fato de que um desenho ou qualquer outra obra artística tenham sido realizados com destino a atividade comercial ou a atividade industrial, não os priva da proteção que lhes outorga o direito de autor contra a reprodução, e, em geral, contra a utilização não autorizada.
A questão também foi colocada em relação aos guias, catálogos, almanaques, anuários, nomenclaturas, as frases e slogans publicitários, as recompilações de receitas de cozinha, os anúncios, prospectos, circulares comerciais, quadros sinóticos, que podem Ter, indistintamente, fins culturais, científicos, comerciais ou financeiros. O mesmo ocorre com os programas de computador, que quase sempre tem um fim utilitário.
Tampouco importa a forma de expressão da obra. Aos fins da proteção de direito de autor não tem efeito algum que a obra seja expressa em forma escrita ou oral, que tenha sido representada ou bem fixada sobre uma fita sonora ou audiovisual. Tampouco interessa a forma em que a obra é difundida ou comunicada ao público.
2.2.1.1. Obras literárias
As obras literárias se expressam por escrito; também oralmente.
Escritas
Protegidas
A proteção se acorda em critério amplo. Ademais das obras literárias tradicionais (poemas, novelas, contos, obras científicas, didáticas e técnicas,etc.) se consideram protegidos os slogans publicitários, nomenclaturas, almanaques, anuários, formulários, quadros sinópticos, folhetos, catálogos, álbuns, compilações de receitas culinárias, etc, que pela seleção e ordenamento dos materiais que contem importantes esforços intelectuais que merecem ser protegidos pelo direito de autor enquanto denotam algum grau de originalidade ou individualidade que os diferencia dos existentes.
Também está protegida a correspondência epistolar, a respeito da qual se deve distinguir: o direito do autor do texto da carta cuja autorização é necessária para publicá-la, e os direitos do destinatário da carta, tanto sobre o documento que lhe pertence enquanto objeto físico como ao segredo da correspondência. Este último constitui um obstáculo para o livre exercício do direito de divulgação do autor da carta. Os direitos do destinatário não tem natureza autoral.
A amplitude do critério na conceituação das obras literárias permitiu incluir entre elas os programas de computador, como sucedeu nos EUA.
Não protegidas
Em geral se excluem da proteção do direito de autor os textos oficiais; também as informações de imprensa. Se consideram como textos oficiais todas as normas legais de cumprimento obrigatório: leis, decretos, regulamentos, ordenações, resoluções, etc. Podem ser obras originais, mais respeito a elas prevalece a necessidade de propender a sua livre difusão e reprodução, pois ninguém pode escusar-se de seu cumprimento alegando ignorância ou desconhecimento da lei.
O Convenio de Berna autoriza as legislações a excluir total ou parcialmente da proteção os textos oficiais de ordem legislativo, administrativo ou judicial, assim como as traduções oficiais destes textos (art.2, parágrafo 4 da Ata de Paris). No Convenio a desproteção destes textos está classificada como uma limitação ao direito de autor cuja adoção na lei interna se deixa a consideração do legislador nacional.
Pelas mesmas razões, é livre a difusão e reprodução dos trabalhos oficiais preparatórios das normas legais, as memórias, informes, etc., realizados pelo Estado (nação, províncias e municípios), os debates parlamentares e as decisões dos órgãos jurisdicionais – judiciais e administrativos -. Estão excluídas da proteção as traduções oficiais destes textos. Si se trata de uma tradução não oficial, esta goza de proteção.
Também estão protegidos os resumos de sentenças e suas recompilações que apresentam originalidade na seleção e ordenamento dos materiais.
As notícias do dia e as informações de imprensa excluídas da proteção são as noticias concisas . Geralmente falta originalidade na composição ou na expressão. A principal preocupação do jornalista está em transmitir a noticia dos feitos com a maior velocidade possível. Mesmo a produção de notícias demanda grandes gastos, em sua livre difusão prevalece a proteção do direito da comunidade a aceder a informação mesmo que isto não implique que no outros meios de defesa contra os abusos, por exemplo, a legislação contra a competição desleal.
Pelo contrário, os artigos de fundo, sejam ou não de atualidades, as reportagens, os editoriais e os comentários, estão protegidos pelo direito de autor a condição de originalidade, com as demais obras. Eles representam um esforço de análise e opinião que reflexa a personalidade de seu autor.
No Convenio de Berna as noticias do dia e os sucessos que tenham o caráter simples informações de imprensa estão expressamente excluídos da proteção (Ata de Paris, 1971, art. 2, parágrafo 8).
As notícias informativas também estão excetuadas na Convenção Interamericana de Washington, 1946 (art. 6, parágrafo 3), onde se estabelece que: “A proteção da presente Convenção não se aplicará ao conteúdo informativo das noticias do dia publicadas na imprensa.”
Orais
As obras comunicadas ao público em forma oral estão protegidas pelo direito de autor. O processo criador e o esforço de expressão que requerem é análogo ao das obras escritas. Refletem a personalidade de seu autor e a originalidade aparece tanto na composição como na expressão. Por estas razões, na enumeração das obras protegidas que contém as legislações nacionais habitualmente se citam exemplos de obras orais.
Também estão protegidas as aulas que se ditam no marco das atividades docentes. Por esta razão, os apontamentos que os alunos tomam durante as aulas não podem ser reproduzidos sem autorização expressa do professor, qualquer que sejam os meios empregados (copia, impressão, etc.), incluída a gravação magnetofonica da aula enquanto esta tem lugar porque, como conseqüência do desenvolvimento tecnológico, a fixação por meio de aparelhos de gravação de sons, imagens ou imagens e sons, se considera como uma faculdade que integra o direito exclusivo de reprodução que corresponde ao autor.
As obras orais também se mencionam no Convenio de Berna, onde, entre os exemplos de obras protegidas, se citam as conferencias, discursos, sermões e outras obras da mesma natureza ( Ata de Paris, 1971,a rt. 2, parágrafo 1).
2.2.1.8 Novas categorias de obras: programas de computador ( argumentos a favor e contra de sua proteção pelo direito de autor)
Se entende que “ programa de computador” é um conjunto de instruções expressas mediante palavras, códigos, planos ou em qualquer outra forma que, ao ser incorporadas em um dispositivo de leitura automatizada e traduzidas em impulsos eletrônicos, podem fazer que um “computador”- um aparelho eletrônico ou similar apto para elaboras informações – execute determinada tarefa e obtenha determinado resultado.
Software é a expressão inglesa comumente utilizada para designar, em conjunto, ao componente central, o computer program, e ao respectivo material de apoio. O conteúdo do software é, pois, mais amplo que o do programa de computador já que compreende este, a documentação técnica e os manuais de uso do programa..
O programa de computador é, como assinala Bertrand, o resultado de uma seqüência que compreende seis etapas:
a idéia para a solução de um problema;
o algoritmo ou método a seguir, geralmente expressado em fórmulas matemáticas;
o organograma ou plano de solução ou tratamento que parte do algoritmo;
um texto em linguagem de programação evoluído ( como pode ser COBOL, FORTRAN, BASIC, etc.) que retoma diretamente os elementos do organograma e se chama programa fonte ou código fonte;
um texto em linguagem intermediária, compilador ou de união;
um texto diretamente legível pelo equipamento, expressado em linguagem binária, chamado programa objeto ou código objeto.
O programa de computador em forma de programa fonte ou código fonte, escrito em linguagem de alto nível, pode ser percebido pelo ser humano, mas não ocorre o mesmo com o programa de computador em forma de programa objeto ou código objeto, escrito em linguagem de máquina; este último, ao ser impresso, aparece escrito em forma de fileiras de uns e zeros (sistema binário) ou de números e letras, segundo as características do computador ( o programa fonte foi comparado com uma partitura musical que somente é legível por pessoas entendidas, e o programa objeto com a gravação sonora da obra musical em um disco ou cassete).
A partir de 1964, com a IBM 360, começou a difundir-se o uso de computadores. Nesta época, os computadores (hardware) se vendiam juntamente com os programas, manuais de uso, etc. software, desenvolvidos para satisfazer as necessidades do usuário. Não se apresenta mesmo o problema da proteção do programa, pois se considerava parte integrante do computador que estava protegido pelo direito de propriedade industrial.
Pouco depois se começou a abandonar a prática de comercializar os programas “atados” aos computadores. Se formaram dois mercados independentes e apareceu então a necessidade de que os programas estivessem cobertos por uma proteção jurídica autônoma e suficiente.
2.2.2. Obras derivadas
São obras derivadas as que se baseiam em uma obra preexistente. Se consideram como tais as adaptações, traduções, atualizações, antologias, resumos, extratos e qualquer transformação de uma obra anterior da que resulta uma obra diferente. A originalidade da obra derivada pode encontrar-se na composição e na expressão ( como nas adaptações), somente na composição ( como nas compilações e nas antologias), ou somente na expressão (como nas traduções).
Quando a obra preexistente se encontra no domínio privado, é necessário que seu autor autorize a realização da obra derivada. É o direito de transformação.
CAPITULO 3
TITULARES DO DIREITO DE AUTOR
3.1. Autoria e titularidade. Pessoas físicas e pessoas jurídicas
A qualificação de “autor” corresponde a pessoa que cria a obra. O autor é o sujeito originário do direito de autor.
As pessoas físicas são as únicas que tem aptidão para realizar atos de criação intelectual. Aprender, pensar, sentir, compor e expressar obras literárias, musicais e artísticas, constituem ações que somente podem ser realizadas por seres humanos.
O direito de autor nasce da criação intelectual. Dado que esta só pode ser realizada pelas pessoa físicas, a conseqüência natural é que a titularidade originaria corresponda a pessoa física que cria a obra.
Esta conseqüência natural, pré-jurídica como diz Dietz, e conteste com o fundamento teórico do direito de autor que se origina nas necessidades da humanidade em matéria de acesso e de saber e, definitivamente, na necessidade de fomentar a busca do conhecimento recompensando a quem a efetuam.
As pessoas jurídicas não podem criar obras. Somente podem fazê-lo as pessoas físicas que as integram. Podem ser titulares derivados de alguns direitos de autor mas, para atribuir-lhes a autoria ou a titularidade originária sobre as obras é necessário recorrer a uma ficção jurídica.
A fictio iuris pelas que a qualidade de autor ou a titularidade originária sobre as obras se atribuem a pessoas – físicas ou jurídicas – distintas da pessoa física que cria a obra, respondem ao interesse dos terceiros que exploram as obras.
Na Carta do Direito de Autor pode–se ler:
Nos países do sistema de direito de autor de tradição jurídica latina, ou não se aceitam exceções ao princípio de que o direito de autor somente pode nascer na cabeça de pessoa física que criou a obra ( como na Alemanha), ou bem são consideradas como uma anomalia, que se aceita somente a respeito de certas obras, como as coletivas ( França,a rt. 9, parágrafo 3o, e art. 13)ou as criadas e publicadas sob o nome e por conta e cargo das pessoas públicas – nacionais, provinciais e municipais – (como na Itália, art. 11).
A titularidade originária é o correlato da qualidade de autor pelo que corresponde as pessoas físicas que criam as obras. Ele concorda com a realidade e com a finalidade jurídico-política da matéria: assegurar aos autores uma proteção adequada para os resultados de sua criação e estimular a atividade criativa.
Nos países de tradição jurídica anglo-americana, os supostos nos que a qualidade do autor, a efeitos da titularidade originária do copyright, ou esta última se atribuem, salvo pacto em contrário, as pessoas diferentes daquela que criou a obra são vários: obras criadas por encomenda, em virtude de uma relação contratual laboral, e para produções cinematográficas.
A ficção jurídica que atribui a titularidade originária – ou a qualidade do autor e do co-autor – a pessoas que não são a pessoa física que criou a obra, leva a uma confusão, como assinala Antequera Parilli, entre autoria e titularidade por um lado, e titularidade originária e titularidade derivada pelo outro.
As situações de titularidade derivada se configuram quando algumas das faculdades que originariamente correspondem ao autor são transferidas a outras pessoas (físicas ou jurídicas) por cessão – convencional ou de pleno direito por disposição legal - , por presunção de cessão, ou por transmissão causa mortis.
Se bem que no relativo a transferência de direitos patrimoniais os efeitos são bastante similares no sistema da titularidade derivada e no da titularidade originária em favor de uma pessoa distinta do criador da obra, ao contrário se diferenciam enquanto ao direito moral, pois no primeiro nasce e permanece na cabeça do verdadeiro autor. A dicotomia entre a tradição jurídica latina e a anglo-americana se traduz no Convenio de Berna no feito de que este se abstém de definir quem e o autor e se limita a dispor no artigo 15 quem são as pessoas facultadas para fazer valer os direitos protegidos.
3.1.1. Titulares originários
Titular originário é a pessoa em cabeça de quem nasce o direito de autor.
O autor de uma obra derivada (adaptação, tradução ou qualquer outra transformação) e o titular originário dos direitos sobre a mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra da qual deriva, quer dizer, da obra originaria.
A utilização da obra derivada se encontra sujeita a dupla autorização: do titular desta e do titular da obra originária. Como a obra original está contida na obra derivada, toda utilização desta importa, a cada vez, a utilização daquela. Se admitirmos que a só autorização do autor da obra derivada é suficiente para explorá-la, se estaria aceitando uma forma de burlar os direitos de autor da obra original.
Se presume que a qualidade de autor, salvo prova em contrário, corresponde a quem aparece como tal na obra mediante seu nome, assinatura ( usualmente nas obras artísticas), signo ou qualquer outra expressão que o identifique.
A respeito, no art. 15, parágrafo 1, do Convenio de Berna se estabelece que:
“Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidas pelo presente Convenio sejam, salvo prova em contrário, considerados como tais e admitidos, em conseqüência, ante os tribunais dos países da União para demandar aos defraudadores, bastará que seu nome apareça estampado na obra na forma usual. O presente parágrafo se aplicará também
quando esse nome seja pseudônimo que pelo conhecido não deixe a menor dúvida sobre a identidade do autor”.
Se trata de uma presunção iuris tantum ( pois admite prova em contrário) que haja sido recepcionada por numerosas legislações nacionais. Uma presunção da mesma classe resulta do registro da obra a nome da pessoa que se indica como autora, já que seja que se trate de legislações para as quais o registro tem finalidade declarativa ou bem de aquelas para as quais é constitutivo de direitos.
3.1.2. Titulares derivados
São as pessoas físicas ou jurídicas que tenham recebido a titularidade alguns dos direitos de autor. A titularidade derivada nunca pode abarcar a totalidade do direito de autor (moral e patrimoniais).
Com efeito, o direito moral é inalienável; mesmo em caso de transmissão causa mortis os sucessores não recebem as faculdades essencialmente pessoais que integram o direito moral do autor (as positivas) pois, salvo exceções, não se transmitem; os sucessores somente podem exercer as faculdades negativas ( o direito ao reconhecimento da paternidade e o direito ao respeito e a integridade da obra) e o direito de divulgação das obras póstumas. Ao contrário, pode compreender a totalidade dos direitos de exploração (direito patrimonial).
A titularidade derivada pode obter-se:
-por cessão (seja convencional ou bem, de pleno direito por ministério da lei – cessio legis-)
por presunção de cessão estabelecida pela lei, salvo pacto em contrário;
por transmissão mortis causa
Os contratos usuais de exploração de obras pelos quais o autor, ou o titular do direito ou a entidade de gestão coletiva, autoriza a uma pessoa a utilizar a obra ou são licenças (ou autorizações de uso) não exclusivas (como é habitual, por exemplo, em matéria de execução pública de obras musicais não dramáticas) ou constituem direitos exclusivos a favor do usuário, mas não são contratos de cessão de acordo com o direito comum porque não transferem a titularidade dos direitos de exploração.
Cessão
Convencional: os cessionários ou titulares derivados tem sobre a obra objeto do contrato de cessão os direitos outorgados neste último. A cessão pode ser total ou parcial, segundo compreenda todos ou alguns dos direitos patrimoniais do autor. Para proteger o autor, algumas legislações limitam, em distintas formas, a cessão total. A mesma limitação se deve impor nos estatutos das sociedades de autores a seus associados;
por disposição legal – cessio legis : os cessionários são, por ministério da lei, titulares a título derivado ( originariamente a titularidade corresponde aos autores); a presunção de cessão e iuris et de iuri a respeito dos direitos de exploração especificamente compreendidos na norma. Itália estabelece cessio legis a respeito das obras coletivas, cujos editores tem o direito exclusivo de reproduzi-las, colocá-las em circulação, exibi-las e emiti-las (arts. 45, parágrafo 1, e 46, parágrafo 1o); também
Áustria a favor da empresa de filmes realizados com fins comerciais (art. 38, parágrafo 1).
B) Presunção legal de cessão
Muitas leis optam por estabelecer, a favor do produto de obras cinematográficas, uma presunção – iuris tantum – de cessão do direito exclusivo de exploração cinematográfica. Os autores podem fazer valer, frente aos terceiros que contratem com o produtor, os direitos que se tenham reservado em seus convênios come este último (França, art. 17, parágrafo 3, Venezuela, art. 16).
Outras legislações estabelecem uma presunção de legitimação em favor do produtor pela qual a lei o exime de provar o título em virtude do qual exerce os direitos de exploração expressamente mencionados na norma (sistema de Convenio de Berna, art. 14 bis, parágrafo 2, b). Também se trata de uma presunção iuris tantum que admite prova em contrário resultante do contrato entre autor e produtor.
Transmissão mortis causa
Os sucessores mortis causa recebem os direitos patrimoniais que o autor não transferiu por ato inter vivos; podem exercer as faculdades negativas ou defensivas do direito moral e o direito de divulgação das obras póstumas.
Os titulares derivados são usualmente denominados do autor.
3.2. CO –AUTORIA
Quando vários autores contribuíram para a criação de uma obra trabalhando juntos, ou bem separadamente mas criando seus bens, do mesmo ou de diferente gênero, para que sejam explorados em conjunto e formem uma unidade, nos encontramos ante obras em co-autoria.
As obras desta classe são muito freqüentes. Compreendem as obras em colaboração (entre as que se incluem as obras musicais com letra e as dramático-musicais, as cinematográficas e,. em geral, as obras audiovisuais) e as obras coletivas (como dicionários, enciclopédias, diários, revistas, compilações e repertórios de jurisprudência).
As obras em colaboração e as obras coletivas constituem categorias distintas de obras em co-autoria e seus regimes jurídicos são também diferentes.
As obras audiovisuais e as cinematográficas estão submetidas a um estatuto especial.
As obras compostas (adaptações, traduções e outras transformações; não são consideradas como obras em co-autoria porque a nova obra incorpora a preexistente sem a colaboração do autor desta última. Tampouco existe co-autoria nos casos em que, sem haver transformação da obra preexistente, se lhe agrega uma obra nova, por exemplo, letra ou coreografia a uma obra musical ou música ao texto de um poema.
É por isto que, no direito de autor, se distingue entre co-autoria e pluriautoria – situação em que existe mera pluralidade de autores -. Ambos termos tem acepções diferentes pois fazem referencia a situações diversas.
3.2.1. As obras em colaboração. Conceito e regime jurídico
A) Conceito
Obras em colaboração são as criadas por dois ou mais pessoas que trabalham juntas, ou ao menos tem mutuamente em conta suas contribuições, e sob uma inspiração comum.
Na concepção restrita da obra em colaboração esta somente existe quando os co-autores tenham trabalhado juntos com um grau de compenetração e em forma tal que, uma vez concluída a obra, resulta impossível determinar qual é a parte atribuível a cada um deles; por exemplo, dois dramaturgos que escrevem juntos uma obra de teatro.
Na concepção ampla, também se consideram como obras em colaboração aquelas nas quais, se bem as contribuições dos diferentes criadores são individualizáveis, entre eles tem havido acordo a respeito da forma em que contribuiriam com suas partes para a obra global e estas aparecem ligadas por uma comunidade de inspiração. No caso das obras dramático-musicais e, em geral, das composições musicais com letra.
Se diz que a colaboração é perfeita quando a obra é indivisível e que é imperfeita quando a parte de cada autor pode ser facilmente individualizada e separada sem alterar a natureza da obra.
A adoção de uma ou de outra noção de colaboração causa importantes efeitos práticos em vários aspectos:
em relação ao prazo de duração post mortem auctoris dos direitos sobre a obra. Se considerarmos que somente existe obra em colaboração quando esta é perfeita, quando não seja desta classe dito prazo se contará desde a morte de cada autor com respeito ao seu próprio aporte criativo, pois cada um dos aportes será tratado como uma obra independente. Ao contrário, se considera que existe uma só obra, mesmo quando se trate de colaboração imperfeita, o prazo de duração do direito se contará a partir da morte do colaborador que faleça em último termo;
a respeito do direito de todos os co-autores a participar nas remunerações que se obtenham mesmo que não se tenham utilizado todos os aportes que integram a obra, por exemplo, direito de autor do texto a participar na remuneração quando se grava ou execut
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