18-11-2010 16:43

Diretrizes do Direito Europeu

 DIRETRIZES DO DIREITO EUROPEU

Juliana Molina   (Graduanda em Direito pela UAM)

Introdução

 

O tema de estudo refere-se à Formação do Direito Europeu relacionando-o com o Direito Comunitário e com a aplicação arbitrária comercial entre os países membros da União Européia e as partes do MERCOSUL, como assim são chamadas, e se tem por objetivo explicar como iniciou esta União, bem como o Direito Europeu, além de verificar de que maneira o Direito Comunitário (interno) lida com a aplicação do Direito Europeu (externo), tornando-os um direito comparado, e por fim, porque a arbitragem comercial é mais eficaz em Países europeus do que no Brasil.

 

Esse aspecto se torna relevante, afinal a lei de arbitragem no Brasil existe há mais de 10 anos, e somente nos últimos 02 anos que passou a ser mais bem aplicada, porém não da maneira como deveria, pois muitos ainda a desconhecem.

 

Dentre os vários tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, este estudo tem por objetivo trabalhar com todas as convenções e tratados, os quais são indispensáveis para a realização deste direito comparado entre países europeus e países do MERCOSUL, quais seja Convenção de Haia (1955 e 1965), sobre a lei aplicável a compra e venda internacional de bens móveis corpóreos, citação e a notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, Convenção de Roma (1980), onde menciona a lei aplicável ás obrigações contratuais, Convenção de Viena (1980), que comenta sobre a compra e venda internacional de mercadorias, Convenção de Lugano (1988), sendo esta relativa à competência judiciária e a execução de decisões em matéria civil e comercial, Convenção de Nova Iorque (1958), a qual consta a função da arbitragem e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, e por fim, Convenção Européia de Genebra (1961), relacionando o sistema comercial internacional no âmbito da arbitragem na Europa.

 

Em se tratando de países integrantes do MERCOSUL, será feito uma análise do Tratado de Assunção (1991), a partir do Protocolo de Brasília, com o qual foi promulgado em 1993. É importante salientar que, com a livre circulação entre Países da União Européia, problemas relacionados a esta tal liberdade surgiram, porém foram essenciais para a total integralização entre eles.

 

O MERCOSUL, não tem essa livre circulação, mas tem como base o direito europeu, com suas devidas adequações, portanto, poderia adotar essa mesma medida a fim de facilitar a integralização total, abrindo ainda mais o mercado internacional, principalmente, no âmbito arbitral. Mas afinal o que é Arbitragem? Sob a clássica definição de RENÉ DAVID, em seu livro L’arbitrage dans le Commerce International,

 

"a arbitragem é a técnica que visa a dar solução de questão interessando às relações entre duas ou mais pessoas, por uma ou mais pessoas - o árbitro ou os árbitros - as quais têm poderes resultantes de convenção privada e estatuem, na base dessa convenção, sem estar investidos dessa missão pelo Estado".

 

Complementando esse conceito, IRINEU STRENGER aduz que "a arbitragem é instância jurisdicional, praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público, com procedimentos próprios, e força executória perante tribunais estatais." ("apud" Contratos Internacionais do Comércio, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 214.)

 

O instrumento de pesquisa consiste em um completo levantamento de documentação direta e indireta. Pesquisas bibliográficas, documentais, e estudos de casos que serão um dos meios utilizados para buscar informações relevantes.

Essa questão não é muito explorada no meio acadêmico, portanto, procurou-se refletir sobre o assunto, bem como, definir um referencial teórico sobre esse Direito Comparado Europeu e o MERCOSUL.

 

A presente dissertação apresenta 6 capítulos. O primeiro capítulo trata do histórico da formação do Direito Europeu, da aplicabilidade no Direito Comunitário Europeu. O segundo capítulo compreende uma reflexão de como evoluíram os tratados dentro do Direito Europeu atual. O terceiro capítulo diz respeito às Convenções sobre a Arbitragem, com ênfase na Convenção de Nova Iorque, tentando desta forma expor o porquê tal arbitragem ainda não possui grande relevância no nosso ordenamento jurídico. No quarto capitulo o foco será a arbitragem comercial dentro das Convenções de Haia. O quinto capítulo aborda o direito comparado entre países membros da União Européia e as partes do MERCOSUL, como assim preferem ser chamados. E por fim, o sexto capítulo o qual trará a resolução da problemática apresentada, o que dará o entendimento ideal para aqueles que pouco conhece o direito arbitral internacional no âmbito Europeu. Assim, a presente pesquisa tem o objetivo de analisar a importância histórica da Europa, do MERCOSUL, sobre o aspecto da arbitragem comercial internacional, bem como citar jurisprudências dos casos julgados e esclarecer dúvidas pertinentes à sua aplicação no Brasil. 

Capítulo 1 Evolução Histórica

1.1 Do Direito Europeu

A União Européia começa com esse principio de Europeísmo na Idade Moderna, em meados do século XX, logo após a II Guerra Mundial, período este em que ressurgem alguns projetos europeus, o qual se pode mencionar o Plano Marshall (o plano Marshall é dos EUA para ajudar a Europa e não um plano Europeu). Este Plano teria como idéia uma reconstrução econômica de tudo àquilo que se denominava Europa. A proposta continha os seguintes tópicos:

-       Planos racionais para a constituição da Economia Européia.

-       Regime multilateral de intercâmbios, Liberação de intercâmbios, Coordenação de planos econômicos de cada Estado, Organização de atividades monetárias e de concessões de créditos a países devedores, promoção de uma ordem política em caso de necessidade de entendimento de Estados Europeus e de gestão de ajudas econômicas dos EUA.

Com este Plano, os Estados Europeus passam a perceber melhor a possibilidade que tinham e que não era utopia a idéia de terem interesses em comum.

1.1.2 Congressos de Haia

É celebrado em 1948 em um manifesto que tem duas correntes existentes:
 A corrente que defendia uma cooperação governamental e a outra que defendia uma integração européia federal.

Neste plano político o Congresso se pronuncia a favor de uma união política
e econômica mediante o cancelamento de impostos, a implementação de uma livre circulação de capital e a unificação monetária.

Da primeira corrente surge a criação do Conselho da Europa que satisfaz a corrente governamental a qual apóia principalmente os anglo-saxônicos.

Da segunda corrente surge a proposta de criação da CECA (Comunidade Européia do Carvão e do Aço), a qual seria criada para defender a soberania dos Estados e formalizar a integração européia federal.

1.1.3 Criação da CECA: Declaração Schuman


Tem como inicio o ano de 1950, dando lugar ao Tratado da CECA. Esta declaração tem como objetivo econômico a base de integração política, deixando de lado o aspecto social, porém não deixa de mencionar que só é possível a construção de uma Europa em conjunto, de um direito europeu em comum, desde que sejam realizadas algumas etapas concretas. Tudo isto, nada mais é do que um processo de solidariedade entre Estados para pouco a pouco irem realizando a integração comum. Tal solidariedade teria, portanto como base a produção de Carvão e Aço entre França e Alemanha juntamente com a aceitação de ambos os países de uma autoridade que os vinculam um ao outro. Tem como objetivos econômicos de base a integração, bem como a politica, deixando de lado os aspectos sociais.

Esta declaração foi firmada entre a Alemanha, a França e a Itália, bem como os três países do Benelux (Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo),nascendo então o Tratado da CECA de 18 de Abril de 1951 assinado em Paris, o qual entra em vigor em 23 de Julho de 1952.

 

Os pilares da CECA eram:

-      Estabelecimento de um Mercado Comum.

-      Objetivos econômicos comuns.

-      Instalações dotadas de poderes efetivos e imediatos.

                           

Com a CECA se inicia o processo europeu, porém afeta somente o setor do carvão e do aço, as indústrias mais importantes neste momento, e são os setores decisivos dos seis Estados que firmam o Tratado da CECA. Este Tratado previa o término em 50 anos, o que significa dizer que o término expiraria no ano de 2002 e dos regimes aplicados ao Carvão e ao Aço. As regras gerais deste tratado anterior se aplicariam posteriormente na CEE (Comunidade Econômica Européia) e mais adiante através do Tratado de Roma de 1952. A CECA, portanto passa a ser o primeiro tratado constitutivo, com regras comunitárias.

Paralelamente no continente Latino-Americano, inicia-se após a II Guerra Mundial, uma forte liquidez internacional, a qual foi aproveitada para a livre importação de bens de consumo e desenvolvimento. Para que a tão sonhada liquidez da época não tivesse um declínio instantâneo, em 1948 cria-se a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e Caribe), com a finalidade de tutelar e resolver problemas econômicos região bem como incrementar a política de substituição de importação.

Já no final da década de 50, surgem maiores problemas entre as relações econômicas entre os países da América Latina, e isto acontece devido à assinatura do Tratado da União Européia (Roma) e os efeitos colaterais     que isso causaria.

Com a assinatura deste Tratado, a Comunidade Européia já não necessitaria importar produtos agrícolas e primários, enfraquecendo, portanto, os países americanos.

1.1.4 Criação da CEEA e da CEE

Os seis estados partes do Tratado da CECA participam em 1955 na Conferência de Mesina onde gerenciam as linhas gerais da CEE (Comunidade Econômica Européia) e a CEEA ou EURATOM (Comunidade Européia da Energia Atômica), depois das intensas negociações no ano de 1956 finalmente retifica-se o Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 no qual se estabelecem estes dois novos Tratados Constituivos

Os dois Tratados constitutivos têm diferenças de caráter:

Setorial:

A CECA e CEEA ou EURATOM se centram em mercados comuns:

-      CECA no mercado do Carvão e do Aço

-      CEEA ou EURATOM na indústria nuclear.

A CEE tem maior alcance e prevê a criação de um mercado comum global.

 A CECA apostou por uma integração através de estabelecimento de:

-      Alta Autoridade de caráter supranacional capaz de regular de forma independente aos Estados Membros.

-      Conselho de Ministros: garante a estreita relação com os Governos.

-      Assembléia: garante a relação com os Parlamentos Nacionais.

-      Tribunal de Justiça: garante a correta aplicação do direito.

A CEEA e CEE: tem um esquema institucional diferente, menos supranacional.

-       Comissão: é como a Alta Autoridade na CECA.

-       Conselho: realiza as mesmas funções que a Alta Autoridade na CECA.

Quanto ao financiamento também há diferenças:

-       CECA: Financiamento independente.

-       CEE e CEEA: Financiamento por contribuições dos Estados Membros.

1.1.5 Evolução dos Tratados Constitutivos

Nas décadas de 60 e 70 a situação passa a ser diferente na Europa, há uma evolução dos Tratados Constitutivos e nesta evolução resulta:

-      Evolução institucional: com a unificação, até então havia diferentes instituições, como as instituições se integram num só Conselho e numa única Comissão para as três comunidades (CEA, CECA e CEE).

-      Ampliação de Comunidades: os benefícios que obtinham das Comunidades eram claros, e novos países querem aderi-se entre eles Reino Unido em 1972, em 1973 a Dinamarca, a Noruega e a Irlanda, em 1981 Grécia, e Portugal e mais tarde a Espanha em 1986.

- Aprofundar o processo de integração: culmina a instauração da União aduaneira, as Comunidades vão tendo independência financeira formula-se então o embrião da futura União Econômica e Monetária.

Neste sentido esta prática favorece o diálogo entre os Estados e culmina na criação do Conselho Europeu, e também se potencializam as políticas setoriais como as de meio ambiente e a política exterior entre os Estados Membros da Comunidade.

Desta forma, esse processo de integração que era unicamente econômico abre-se substancialmente a outros setores.

1.1.6 Ata Única Européia

Durante a década de 80 há que se destacar uma grande reforma, aprova-se a Ata Única Européia em 1986, que afeta a todos os Tratados Fundacionais e de Adesão, articulando tudo em um único texto e consolidando os propósitos inicialmente feitos.  

Da Ata Única Européia cabe destacar:

- Democratização do processo legislativo dos países da Comunidade, resultando em maior pressão do Parlamento sobre o Conselho.

- Maior número de transferências de concorrências estatais, onde se cria o Tribunal da União Européia de primeira instância que permite interpor recursos pelos particulares, trazendo reforço de determinadas políticas comunitárias.

- Se desenha um Mercado interior Comum sem fronteiras interiores o que garante a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços

- Se prevê a coordenação dos Fundos Estruturais com o Banco Europeu de Investimentos. (colocar a data de criação do Banco Europeu)

- Regula a cooperação política européia em matéria de política exterior.

 1.1.7 DA CCEE À UNIÃO EUROPÉIA:

O Tratado de Maastrich

Em 7 de Fevereiro de 1992 se firma o Tratado de Maastrich ou também chamado Tratado da União Européia. Este tratado foi fundado sobre as Comunidades Européias (CECA, CEEA e CEE) e engloba a política exterior e de segurança comum e a cooperação em assuntos de justiça e de interior.

A CEE perde o adjetivo de econômico e passa a ser chamada de Comunidade Européia, e com esta mudança tenta-se responsabilizar à União Européia em seu papel político e não só no desempenho econômico. Este tratado amplia as concorrências em matéria de agricultura e de saúde publica, e reforça as já existentes: meio ambiente e desenvolvimento tecnológico. Ademais estabelece a União Econômica e Monetária com uma série de etapas até chegar ao euro, e a partir disto cria-se então:

-Cidadania européia;

- Figura de defensor do povo;

- Reforça o princípio democrático como fundamento da Uniao Européia;

- Estabelece um espaço de: liberdade, segurança e justiça.

-Mantém o princípio de cooperação intergovernamental em política exterior.

 No nível social se estabelecem meios de correção dos efeitos negativos do mercado interior através de:

- Europeísmo das Políticas Sociais.

- Estabelecimento de uma Política de Emprego.

Atualmente vivemos transformações na democracia com os efeitos da globalização internacional, mas a originalidade da União Européia surge do espaço em que a democracia representativa abre para à democracia participativa. Isto se vê claro nos artigos 138 e 139 do Tratado de Maastrich, em que se estabelece que a Comissão Européia pode legislar em matéria de Política Social, os quais, atores sociais (patronal, sindicatos, ONG e Associações Representativas) no nível europeu  têm um papel muito importante  e significativo, uma vez que  antes de se legislar, estes atores não deixam de ser consultados. Ato este, comumente chamado de Diálogo Social.

1.1.8 A quarta ampliação da União

Em 1 de Janeiro de 1995 entra em vigor a quarta ampliação com Áustria, Suécia e Finlândia aderindo à Comunidade, através do Tratado de Corfú. Esta ampliação  chega num momento no qual os critérios de convergência para as Comunidades Econômicas Européias obrigam aos Estados Membros a aplicar medidas de austeridade política e econômica. Isto tem como resultado que os cidadãos comecem a ser céticos com relação à União Européia. Por isso a União Européia  propõe uma reforma que irá acontecer em 2 de Outubro de 1997 com a assinatura do Tratado de Ámsterdam.

1.1.9 O Tratado de Ámsterdam

O Tratado de Ámsterdam assinado em 02 de Outubro de 1997, entrando em vigor no ano 1999, e revisando o Tratado de Maastrich. É um Tratado que aplica o modelo social europeu à todos os seus membros, assim tenta-se a dar resposta a três necessidades:

-Aproximar a União aos seus Cidadãos.

- Melhorar o funcionamento dos seus órgãos e instituições e preparar para posteriores ampliações.

- Dotar os Estados-Membros de maior capacidade de atuação Exterior.

Quanto ao primeiro objetivo: aproximar a União aos cidadãos fixou-se os direitos dos cidadãos e do trabalho como o eixo da União. Por isso se inclui um novo titulo sobre o emprego, além de integração e luta contra o desemprego em todas as políticas e atuações da União Européia. Tais contribuições inovadoras são chamadas na época de “Giro Social”.

Contribuições dentro do objetivo de acercar à União a cidadãos são:

-        Introdução na Comunidade Européia de um de conjunto de novas disposições sobre os direitos fundamentais, democracia e sobre o princípio de não discriminação. Ademais se inclui uma declaração contra a pena de morte e um mecanismo de sanção para aqueles estados que violem grave e reiteradamente os princípios democráticos e os direitos fundamentais. O mecanismo de sanção consiste num procedimento para garantir que cumpram com o requisito de cumprir os princípios de liberdade, democracia, Estado de Direito, respeito dos direitos humanos e direitos fundamentais. Se um Estado viola um destes princípios se lhe poderia suspender o direito a voto no Conselho.

- Outra contribuição consiste em aprofundar sobre noções como o desenvolvimento sustentável e a transparência que os cidadãos entendam que é a União Européia e que possam compreender todos atos da União Européia.

- Maior proteção do médio ambiente, saúde pública e proteção dos consumidores.

- Criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça no território da União Européia implica ao Europeísmo de aspectos como:

a . Passo das fronteiras exteriores, ou seja, imigração;

b. Migração;

c. Asilo;

d.Cooperação judicial-civil e aduaneira;

e. Incorporação do sistema intergovernamental da SCHENGEN à União Européia;

  Em matéria de emprego com o tratado de Ámsterdam se incorpora o objetivo de promover um Alto nível de imigração e cria-se um Comitê de Emprego com caráter consultivo para fomentar a coordenação entre os Estados membros em matérias de política de emprego e mercado trabalhista. Com o Tratado de Ámsterdam o Protocolo Social se introduz no capitulo 1, titulo 9, art 136 a 142.

Quanto ao segundo objetivo é melhorar o funcionamento institucional da União Européia e prepará-lo para novas ampliações, por isso se pretende:

-      Reformar a legitimidade democrática e eficácia das instituições.

- Déficit democrático da União Européia, isto é dar a conhecer o funcionalismo da União Européia porque há um grande desconhecimento por parte da população em geral, por isso a web, por exemplo, é um canal imenso, completo, mais elaborado e acessível em todos os idiomas, para um melhor nível de informação aos cidadãos.

Quanto ao terceiro objetivo: dotar à União de uma maior capacidade de atuação exterior, o que se pretende é fazer que o projeto Europeu seja conhecido e respeitado pelos demais membros da Comunidade Internacional. Para isto se adotam disposições, como maior coerência da projeção exterior da União e ademais se senta nas bases para desenvolver no futuro uma política comum de segurança e defesa em aspectos relacionados com missões humanitárias e de resgate e missões de manutenção de paz.

Os cidadãos Europeus começaram a ver a União Européia como um modelo com capacidade de resolver os problemas reais de seus cidadãos, daí a importância da criação de uma Política Européia do Emprego através do Tratado de Ámsterdam. Esta Política Européia de Emprego completa o modelo econômico e político dando uma vertente social que aperfeiçoa o modelo Europeu, iniciando o conceito da Europa Social, e é neste momento que se diferencia bem do modelo norte-americano, muito mais agressivo do que o modelo europeu que tenta ter uma conotação notadamente social.

1.1.10 Conselho Europeu de Colônia

Em 1999 se celebra o Conselho Europeu de Colônia no qual se convoca uma nova Conferência Intergovernamental de reforma dos Tratados com a finalidade de adequar as instituições às necessidades de ampliação, isto é, convoca-se uma conferência Intergovernamental e ademais se lembra a redação de uma Carta de Direitos Fundamentais. Neste momento os dois princípios constantes da integração européia estão mais presentes que nunca:

-O principio constante ou dialético aprofundamento-ampliação.

     - O principio constante ou dialética ampliação- dissolução.

Ambas estão presentes porque na primeira, o que se discute é a necessidade de aprofundar o projeto europeu para depois ampliar a União Européia; e quanto à segunda discute-se o processo de ampliação, que coloca em risco o aprofundamento do projeto europeu, temendo-se que a ampliação conduza a uma dissolução das conquistas conseguidas até então.

A democratização tem a finalidade de levar o projeto europeu a todos os cidadãos tinha uma grande importância e parece que é o momento da reforma o que faz se observar no Tratado de Nice.

1.1.11 O Tratado de Nice

Resolvidos estes problemas apresentados acima, se decide então reformar o Tratado de Amsterdam novamente, reforma esta que chega com o Tratado de Nice, assinado em 26 de Fevereiro de 2001 e entrando em vigor o 01 de Fevereiro de 2003. Dito Tratado o podemos qualificar como Amsterdam II, por duas razões:

-      Adaptam as instituições e os procedimentos da União para fazer possíveis futuras ampliações

-      Definição das bases para uma nova reforma do modelo da União. Sua definição se da através de uma Declaração velha ao Tratado, a chamada Declaração número 23, pela qual os Chefes de Estado e de Governo fazem eco do debate aberto pela classe política européia sobre a necessidade de reflexionar e desenhar um futuro modelo para Europa, implicando a toda a sociedade nesta reflexão.

As reformas mais importantes a nível institucional são:

Parlamento Europeu:

-       Elevação do teto máximo de europarlamentarios de 700 no Tratado de Ámsterdam a 732 no Tratado de Nice.

-       Completa o art 191 do Tratado de Nice,  para tornar possível a adoção de um Estatuto dos Partidos Políticos a nível europeu por maioria qualificada e codecisão.

Conselho da União Européia:

-        Reforma as regras de ponderação de votos para calcular a maioria qualificada. Até então as decisões se tomavam por unanimidade.

-        Tenta corrigir a sobrerepresentación dos Estados menos povoados a favor dos Estados mais povoados.

 Comissão: a nova comissão que entrasse em funcionamento em 1 de janeiro de 2005 será composta por um nacional de cada Estado membro, isto é, que os Estados maiores perdem a possibilidade de ter um segundo comissário:

a)            Reforma o processo de nomeação do Presidente da Comissão que será nomeado pelo Conselho por maioria qualificada e de acordo com o Parlamento Europeu.

b)     Reforçam os poderes do Presidente.

Sistema Jurisdicional:

Adicionam disposições relativas ao Tribunal de Primeira Instância, atribuindo-lhe concorrências em matéria de recursos diretos, por sua vez o   Tribunal de Justiça fica para examinar as questões básicas, isto é, os recursos prejudiciales, e as questões de natureza constitucional.

 Tribunal de Contas:

Mantém sua composição de um nacional por Estado Membro eleito por maioria qualificada do Conselho.

 Comitê econômico e social e Comitê das Regiões:

a . Ambos terão um máximo de 350 membros.

1.1.12 Carta de Direitos Fundamentais

Foi assinada e proclamada em 07 de dezembro de 2000 por motivo do Conselho Europeu de Nice. A idéia de redigí-lo não foi uma idéia jurídica senão política porque o que se procura é mostrar aos cidadãos a importância dos direitos fundamentais dentro da União e porque nessa aproximação aos cidadãos tenta manifestar que a União Européia é um ente submetido ao império do Direito e cujo poder esta limitado pelos direitos fundamentais. Assim quando se decide redigir uma carta de direitos Fundamentais se pode pensar em quais são seus motivos. Há três possibilidades:

-        A União Européia queria transmitir a mensagem de que todo progresso na integração Européia estaria sujeito ao respeito e proteção dos direitos humanos.

-        Convite aos novos países candidatos indicando-lhes que para poder ingressar na União Européia, deveria assumir um compromisso com os direitos e liberdades fundamentais.

-        Enviar uma mensagem à opinião pública dizendo que a União não é só uma entidade comercial, monetária e econômica, é antes de qualquer coisa, uma comunidade de valores compartilhados pelos Europeus.

Assim, a Carta agrupa os direitos humanos básicos seguindo muito de perto a Convenção Européia de Direitos do Homem de 1950, atualiza esses direitos e adicionam outros como, por exemplo:

- À proibição de escravatura, tráfico de seres humanos, a liberdade de pensamento e a liberdade de consciência.

- Proibição de clonar seres humanos e a proteção de dados pessoais.

Ademais a Carta de Direitos Fundamentais inclui direitos sociais e do trabalhador, os quais não foram fáceis incluí-los, pois os Estados Membros não estavam de acordo, por duas razões:

- Uns consideravam que os direitos sociais não eram direitos fundamentais.

- Outros consideravam que não existia concorrência da União nestes temas.

É aqui onde novamente a Sociedade Civil tem algo a dizer e é durante as negociações que estes eram representados pela Confederação Européia de Sindicatos que se consegue conceber os direitos sociais como uma parte da dignidade humana e assim incluírem os direitos sociais na Carta de Direitos Fundamentais, onde por exemplo, se acolhe a proteção à demissão injustificada, o direito a um meio de trabalho adequado e seguro ,mas, entretanto deixe de incluir o direito ao trabalho porque se considera que não era concorrência da União Européia.

A Carta de Direitos Fundamentais também enumera os direitos dos cidadãos da União como, por exemplo, o direito a votar ao Parlamento Europeu no Estado Membro de residência, o direito à livre circulação e residência e o direito a votar nas eleições locais no Estado Membro de residência.

 

1.1.13 Entrada em circulação do EURO

Em 01 de Janeiro de 2002 entra em circulação a moeda comunitária, iniciando a integração monetária.

As notas são idênticas para a totalidade dos Estados membros enquanto as moedas têm uma face comum com seu valor e outra cara com um emblema nacional de cada país, o que diferencia as moedas de cada país, porém podem ser utilizadas em qualquer deles.

Excetuam-se alguns países que ainda não fazem parte desta integração, tais como: Suíça e Inglaterra.

1.1.14 Estabelecimento de uma Constituição para Europa

Depois da incorporação em Maio de 2004 de outros dez países mais à União, em 09 de Outubro de 2004 os vinte e cinco Estados que faziam parte da União estabelecem uma Constituição para Europa. Dita Constituição pretendia dar um melhor funcionamento à União simplificando o processo de decisão democrático, mas não pôde entrar em vigor ao não ser ratificado pela totalidade dos vinte e cinco Estados membros.

1.1.15 O Tratado de Lisboa

Uma vez formada a Europa dos vinte e sete com a incorporação da Bulgária e Romênia em 01 de Janeiro de 2007, se assina neste mesmo ano o Tratado de Lisboa o 13 de dezembro modificando os tratados anteriores de Maastrich e Roma e com a finalidade de substituir à Constituição para Europa.

O Tratado entrou em vigor em 01 de Dezembro de 2009 depois da ratificação por parte dos vinte e sete Estados Membros. Seus principais objetivos são aumentar a transparência da União e sua capacidade para enfrentar-se a desafios globais (mudança climática, segurança e desenvolvimento sustentável), e igualmente modifica o funcionamento de suas instituições para dotar à União de uma maior democratização. Dentro deste afã modifica as maiorias dentro do Conselho da União Européia e entrega maiores poderes ao Parlamento Europeu ao outorgar-lhe o procedimento de decisão conjunta com o Conselho da União Européia.

1.2 Direito Comunitário

 O chamado Direito Comunitário, nada mais é que um Direito Uniforme, que é seguido por todos aqueles Países integrantes de determinado bloco econômico.

A criação deste direito foi efetivada pela aplicação desse “direito comum”, mediante obviamente a atribuição de competências comunitárias aos julgadores atuantes de cada Estado-membro, combinado com a manutenção da uniformidade de interpretação desse novo direito, pela atuação de Corte regulamentadora, com competência para a totalidade do território da Comunidade, cabendo-lhe assegurar o respeito do direito na interpretação dos Tratados.

Os Estados-membros no Direito Comunitário abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados de maneira automática, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional. Isso acontece, por exemplo, nas decisões tomadas no Parlamento Europeu.

Essa reconstrução econômica da Comunidade Européia, exigiu a criação do ordenamento jurídico interno, para evitar um possivel conflito entre os Estados-membros , regulando-os para uma maior integração, surge então o Direito Comunitário, um ramo “independente” dentro da ciência jurídica.

 

Assim dita Paulo Borba Casella, em seu livro “Comunidade Européia e seu ordenamento jurídico”, página 209 : O dado mais marcante para a caracterização de organização internacional, segundo o relevante ensinamento de Paul REUTER, desde seu Curso na Haia, em 1961, sobre os principios de direito internacional público, seria a “existência de vontade própria da organização, elemento solidário da expressão de sua personalidade jurídica”, onde justamente, na linha do mesmo Paul REUTER, em seu Direito Internacional Público, 1976, se encontrem “grupos de Estados suscetíveis de manifestar de maneira permanente vontade juridicamente distinta daquela de seus membros”, também na linha das considerações a respeito desenvolvidas por Rui Manoel Moura RAMOS, em seu excelente estudo, de 1987, sobre o enquadramento normativo-institucional da Comunidade.

Dentro deste ordenamento jurídico rege-se o Princípio da Solidariedade, considerado pela maioria dos doutrinadores como um principio fundamental, destacando-se pela cooperação, igualdade, liberdade, segurança e solidariedade. Os Estados-membros são solidários, mas sempre respeitando a democracia e seus valores que são comuns, conforme demonstrado no artigo 6., número 1 do Tratado da União Européia. A tal solidariedade a qual é elencada no referido Tratado, é um elemento corretivo a liberdade, limitando-a, pois a utilização desmedida desta faz-se sempre em detrimento de outrem.

 

Entre estes princípios fundamentais destacam-se a realização de uma paz duradoura, a unidade, a igualdade, a liberdade, a segurança e a solidariedade.

 

Após uma breve analise sobre os principios, cabe também analisar a personalidade de direito interno da Comunidade Européia, que no inicio teria como base de direito o ramo do direito internacional. Os tratados criaram, assim, para a Comunidade a personalidade jurídica, conferindo à Comunidade existência própria, caráter permanente, vontade distinta daquela de seus membros,bem como autonomia de atuação, cujo exercício se dá através de orgaõs, patrimônio e recursos próprios.

A disponibilidade de recursos próprios já ressaltava Giancarlo OLMI, em 1971, é caráter que distingue as Comunidades das organizações internacionais clássicas, assegurando-lhes a independência de atuação, sem condicioná-la ao pagamento de contribuições dos Estados-membros.

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