sistemas internacionais de proteçao- direito internacional do consumidor
Publicação: 04/10/2006
DIREITO INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR: SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NOS MERCADOS COMUNS
Silvia Fazzinga Oporto
Publicado em 04/10/2006
Sumario: I- Espectro Histórico da Integração; II- Direito Comunitário; 1-Normas Jurídicas Comunitárias da União Européia e princípios jurídicos de sua aplicação; 1.1. Regulamentos Comunitários; 1.2. Diretivas Comunitárias; 1.3. Decisões Comunitárias; 1.4. Recomendações e Pareceres; 1.5. Princípios Gerais de Direito e Jurisprudência; 2.Normas jurídicas comunitárias do Mercosul e sua aplicação; 2.1. Normas originárias; 2.2. Normas derivadas; 2.3 Aplicação das normas comunitárias; III- Direito De Integraçao:A União Européia e a America (Brasil, Eua , Mercosul); 3.1. O Mercosul e a comunidade Européia; IV- Direito Internacional do Consumidor; 1. A União Européia e A Defesa do Consumidor; 2. A ONU e a defesa do consumidor. 3. Aspectos de Direito Internacional; A) Conflitos de leis; B) Conferencia de Haia; C) Convençoes da CIDIP- OEA; V -Conclusao; Vi -Bibliografia.
"Consumer law as an expression of the consumer society promotes goals which sometimes run counter to the environmental interest. This clearly comes to the fore when analyzing the main consumer rights and their relationship to environmental issues. This require us to transcend the boundaries of traditional consumer law and to replace "the consumer" by "the citizen" who is interested not only in his own consumption but in all aspects of social life. In support of this development certain consumer law measures can be used to raise the awareness of consumers regarding environmental issues" (ThomasWilhelmsson- Professor do Departamento de Direito Privado da Universidade de Helsinquia)
I- ESPECTRO HISTÓRICO DA INTEGRAÇAO
O fenômeno da integração econômica regional surgiu após a Segunda Guerra Mundial, inserindo-se no dilema protecionismo "versus" liberalismo. O protecionismo caracteriza-se pelo incremento à industrialização de um país, favorecendo, após um certo tempo, o surgimento de monopólios e oligopólios internos, que trazem como conseqüência flagrantes desvantagens ao consumidor, na medida em que onera das taxas mais altas o produto da indústria estrangeira, diminuindo , assim, a concorrência externa e impondo a ele - consumidor - limitação aos produtos internos, ofertados no mercado nacional, produzidos por empresas abrigadas pelo escudo estatal.
Já o liberalismo ocupa o outro extremo da balança vez que é mecanismo adequado a desmontar o protecionismo. Baseia-se na livre concorrência e na não-intervenção do Estado. Consiste na liberalização do comércio exterior, com ou sem a integração econômica regional.
Assim, a liberalização deixou de ser, no Mundo moderno, uma mera alternativa passando a significar uma característica da Economia Mundial, expressada sobre a forma de uma tendência a agregação regional de países.
Desta forma, neste final de século a retomada da economia mundial é estimulada pelo fortalecimento dos blocos econômicos. Essa nova ordem mundial extinguiu o determinismo da polarização global entre as superpotências - EUA e a antiga União Soviética - que repartiam entre si influencias político-ideológicas da maior parte dos países do Mundo, no que vulgarmente se denomina de "Guerra Fria", propiciando mudanças nas perspectivas da ordem econômica mundial, dando nascedouro à globalização e às conquistas de novos mercados, através de blocos regionais.
Esse fenômeno de progressiva interdependência das economias,convencionou-se chamar de globalização.
Assim, o surgimento dos blocos regionais coaduna-se com a necessidade de coordenação competitiva, diante da globalização macroeconômica, atendendo a comunhão de interesses, proveniente de culturas semelhantes e de valores básicos compatíveis, promovendo livre circulação de bens, capitais, serviços e trabalhadores, Além da liberdade de concorrência, acelerando e multiplicando transações comerciais entre os respectivos membros, em típica zona de livre comércio, propiciando, ainda , a união aduaneira, com política comercial uníssona para o comércio de produtos com origem fora da região.
Atualmente, tem-se a formação de Sociedades Econômicas, cuja função é tornar eficaz a operacionalização competitiva, tais como a União Européia, antiga Comunidade Européia, que comporta, atualmente, quinze países-membros; o Pólo do Pacifico, formado pelo Japão e pelos Tigres Asiáticos (Coréia do Sul, Taiwan, Cingapura e Hong Kong); o ASEAN, composto por nações do Sudeste Asiático; o Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), assinado pelos Estados Unidos, Canadá e México; o Pacto Andino, formado pela Bolívia, Peru, Colômbia, Equador e Venezuela e , a princípio o Chile que se retirou em 1976 - apresentando esta sociedade, resultados modestos de crescimento no comércio entre os países membros, vez que continua os Estados Unidos a ser o principal parceiro econômico.
Nesse contexto de integração, atendendo aos critérios norteadores do regionalismo e comunhão de interesses de coordenação macroeconômica, com valores culturais próximos, o MERCOSUL, surge a partir do Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado pelo Brasil e Argentina , em julho de 1986, constituindo, referidas nações , a espinha dorsal da integração.
Se bem que desde a assinatura do Tratado de Montevidéu, em 12 de agosto de 1980, contamos com a vigência da Associação Latino americana de Integração (ALADI), que expressamente substituiu o Tratado de Montevidéu, de 8 de fevereiro de 1960, que estabeleceu a Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC), existia a intenção e principalmente a decisão política de acelerar os tempos para concretizar, no mais breve prazo possível, um mercado comum entre os países da América do Sul. Foi principalmente a Argentina e o Brasil que levaram tal iniciativa ao final e deram os principaís passos para estabelecer um Mercado Comum do Sul e a evolução deste.
Com o nascimento do Mercosul através do Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, temos o interesse buscado por esse Mercado Comum em reunir países de economias diferentemente complexas, aumentando o potencial de investimentos na região; criar condições favoráveis a integração produtiva e formar um sólido bloco regional, afastando a influência de outros Blocos - como o NAFTA - da região do Cone Sul. Possuindo portanto uma importância estratégica, da qual também faz parte a harmonização das políticas econômicas dos Estados-Partes.
O processo de integração, trazido pelo Mercosul, está em curso e com sucesso significativo, e a construção real do mercado comum pretendido está sendo feita, sendo seu estagio atual o da união aduaneira.
O desafio maior é a consolidação do Mercosul, a sua institucionalização, significando a organização de instituições supranacionais, a elaboração de uma ordem jurídica comunitária, e de cidadania regional, maior que a nacional e não conflitante com ela. Esta institucionalização, segundo muitos juristas, passa necessariamente pela criação de um Parlamento e de um Tribunal de Justiça Supranacional que representam a segurança de investimentos na região e o desenvolvimento de uma cidadania capaz de formar um espaço de integração democratizado.
O Protocolo de Brasília e o Protocolo de Lãs Lenas representam o primeiro passo na direção de formação de uma comunidade cujos valores vão além do econômico, abrindo espaço para o social, para o cultural e para o jurídico, objetivo maior de uma comunidade de integração.
O Protocolo de Ouro Preto nos insere como órgãos da estrutura do Mercosul no seu art. 1o, Além do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Grupo Mercado Comum (GMC) e da Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) mais dois órgãos: a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM), entretanto somente o Conselho, o Grupo e a Comissão de Comércio são órgãos intergovernamentais com capacidade decisória.
Neste estudo o que nos interessa é a intenção conjunta de analisar os aspectos relativos ao Protocolo de Santa Maria firmado também no âmbito do Mercosul considerando primordialmente o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes e reafirmando a vontade de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração, e finalmente destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e harmonia das decisões jurisdicionais vinculadas às relações de consumo. Mais ainda como destaca o PROTOCOLO DE SANTA MARIA:
CONVENCIDOS da necessidade de se dar proteção ao consumidor e da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo derivadas de contratos entre fornecedores de bens ou prestadores de serviço e consumidores ou usuários e CONSCIENTES de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio, sendo especialmente relevante no PROCESSO DE INTEGRAÇÃO.
Devemos assinalar que assim como uma indispensável estreita e boa relação entre Alemanha e França possibilitam a paz, o desenvolvimento e a constituição da União Européia, por outro lado na América do Sul também é primordial o bom entendimento e a cooperação ampla entre Argentina e Brasil para o logro do crescimento e conseqüente bem estar não somente dos povos senão dos países da América Latina .
II-DIREITO COMUNITÁRIO.
"Cabe desde logo situar a dualidade do direito comunitário, integrado pelo direito originário, contido nos Tratados constitutivos, pelos quais foi criada ordem jurídica própria, dos quais resulta direito derivado, criado pelas instituições comunitárias, sob diversas roupagens jurídicas." (Paulo B. Casella, in Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico, pp.122)
1-Normas Jurídicas Comunitárias da União Européia e princípios jurídicos de sua aplicação
A Comunidade Européia, como entidade supranacional possui regras jurídicas próprias sendo naturalmente os tratados sua norma originária e que NA SUA EVOLUÇÃO fundamentam o direito comunitário. Já as normas derivadas são os Regulamentos Comunitários , as Diretivas Comunitárias, as Decisões Comunitárias, as Recomendações e Pareceres e também fontes complementares os Princípios Gerais de Direito e a Jurisprudência.
O art. 189 do Tratado de Roma explicita:
"Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho Europeu, o Conselho de Ministros e a Comissão adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.
Regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instancias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão e obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
- As recomendações e os pareceres não são vinculativos" .
Neste sentido nos esclarece Leonir Batisti nos esclarece com precisão no caso da Comunidade Européia (1) o seguinte:
1.1. Regulamentos Comunitários
Os Regulamentos Comunitários são as leis da Comunidade, sendo portanto abstratas, impessoais e gerais, aplicando-se aos Estados-Membros e nos Estados-Membros, de modo automático. Podemos dizer que os Regulamentos são emanados do Conselho de Ministros (principalmente os Regulamentos de Base) e da Comissão (os Regulamentos de Execução ), sendo que estes devem estar conformes com aqueles. Deve-se lembrar que os Regulamentos são exigíveis nos Estados-Membros desde que decorrido o prazo (20 dias geralmente) de publicação no Diário Oficial da Comunidade.
Neste sentido, o Regulamento tem caráter obrigatório geral, o que significa que os Estados membros não tem o direito de aplicar de maneira incompleta ou seletiva as disposições de um regulamento, excluindo, por exemplo os elementos da legislação comunitária que considerem contrários a certos interesses nacionais.
1.2. Diretivas Comunitárias
As diretivas fixam objetivos em relação a temas comunitários, para um ou vários países, mas os meios assim como a própria forma para atingi-los são deixados aos Estados-Membros, para que estes, através das normas nacionais produzam o cumprimento nos termos do art. 189 do Tratado de Roma. Necessitam de notificação e a CEE fixa habitualmente um prazo de meses para cumprimento. Geralmente servem como instrumento de harmonização das legislações pois há em algumas áreas uma forte concorrência de atribuições entre a Comunidade e os Estados-Membros.
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arbitragem comercial internacional
Arbitragem internacional e Poder Judiciário
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DO RECONHECIMENTO E EXECUÇAO DA SENTENÇA ARBITRAL
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